PERÍCIA DO MPT VERIFICA EXPOSIÇÃO DO TRABALHADOR A CALOR EXCESSIVO E COMPROVA INSALUBRIDADE
Publicada dia 05/02/2024 09:24
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A perícia teve por finalidade verificar a exposição dos substituídos na função de Carteiro ao agente insalubre calor e se para essa função é cabível o Adicional de Insalubridade.
O perito esteve no dia 09 de novembro de 2023 no CDD Renascença, a fim de iniciar os exames periciais, visando esclarecer e enquadrar como situação de insalubridade o trabalho dos empregados junto à empresa.
Acompanharam a perícia Pedro Lopes (Secretário Para assunto Jurídicos); e Dra. Mariana Gonçalo (Advogada do SINTECT-MA), além de representantes da empresa.
Foi realizada a coleta de elementos técnicos na atividade, a fim de avaliar e constatar ou não a existência de condições de risco no ambiente de trabalho dos trabalhadores e se nas tarefas exercidas por eles no período em que trabalharam para a empresa.
Além disso, o objetivo era o de verificar se os agentes presentes asseguram ou não o direito ao adicional de insalubridade, ou seja, analisar os diversos aspectos visando encaminhamento e correta interpretação final deste Laudo Pericial com embasamento técnico científico e legal.
Para isso, foram utilizados a metodologia e os recursos técnicos adequados por meio de avaliação qualitativa e quantitativa, observação no local e coleta de informações através dos trabalhadores presentes durante a perícia, informações coletadas, avaliação e análise de documentos fornecidos pela empresa.
Segundo o quadro Nº 1 do novo anexo 3 da NR15, o limite de tolerância Trabalho Pé em movimento com carga 10 kg, 4 km/h com uma taxa de metabolismo de 333 (w), é de 27,7º C, logo o valor encontrado, conforme medições efetuadas do dia da diligência, de 30,75 ºC está acima do nível de tolerância, configurando assim trabalho Insalubre para o Agente Calor em Grau Médio (20%), para a função de Carteiro que labora na rua exposto a fonte natural de calor (SOL).
Art. 189. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os emprega dos a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Art. 190. O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes. Parágrafo único. As normas referidas neste artigo incluirão medidas de proteção do organismo do trabalhador nas operações que produzem aerodispersóides tóxicos, irritantes, alergênicos ou incômodos.
Art. 191. A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá: I – com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; II – com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. Parágrafo único. Caberá às Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a insalubridade, notificar as empresas, estipulando prazos para sua eliminação ou neutralização, na forma deste artigo.
Art. 192. O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
Concluiu-se pela perícia no local que há base legal para a concessão do Adicional de Nível Médio (20%), pela exposição dos trabalhadores ao Agente calor NR 15 Anexo 3, acima do nível de tolerância.
Vale ressaltar que o pedido do adicional de insalubridade é para todos os trabalhadores dos Correios do Estado do Maranhão.
Leia o LAUDO NA ÍNTEGRA