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Gerência de Relações do Trabalho - GERT/DEREO
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CARTA Nº 62950926/2026 - GERT-DEREO |
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Brasília/DF, 8 de janeiro de 2026. |
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Ao Senhor José Aparecido Gimenes Gandara Presidente da FINDECT Rua Batista de Carvalho, 4-33, Sala 405 17010-901 - Centro - Bauru/SP
Assunto: Operacionalização Cláusula 32 - Taxa Negocial. Referência: Processo nº 53180.058211/2025-93
Prezado Senhor,
Considerando a Cláusula 32 - Taxa Negocial proferida no âmbito do Dissídio Coletivo nº 1001307-73.2025.5.00.0000 pelo Tribunal Superior do Trabalho, in verbis. Cláusula 32 – TAXA NEGOCIAL: Fica instituída e considera-se válida a contribuição (cota negocial) referida pelo art. 513, alínea “e”, da CLT, para custeio dos Sindicatos, a ser descontada pelos Correios no contracheque dos(as) trabalhadores(as), no mês da aplicação do reajuste salarial, ressalvado o direito de oposição individual escrita do(a) trabalhador(a) filiado(a) e não filiado(a) ao sindicato, na forma do parágrafo seguinte. §1º O(A) empregado(a) deverá ser informado(a) pelos Sindicatos em seus veículos de comunicação sobre a realização do desconto da contribuição mencionada no caput dessa cláusula, podendo apresentar pessoalmente, por escrito e com identificação de assinatura legível, expressa oposição ao desconto, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da informação. §2º Caberá aos sindicatos entregar ao(à) empregado(a) o comprovante de recebimento do termo de oposição, no momento da apresentação, e enviá-lo para os Correios. §3º Fica vedado aos Correios a realização de quaisquer manifestações, atos, campanhas ou condutas similares no sentido de incentivar ou instigar os(as) empregados(as) não filiados(as) a Sindicatos a apresentarem o seu direito de oposição por escrito. §4º O(A) trabalhador(a) que não exercer o direito de oposição, na forma e no prazo previstos no Parágrafo Primeiro, não terá direito ao respectivo reembolso da contribuição (cota negocial). §5º O valor da contribuição prevista no caput corresponde a 2% (dois por cento) da remuneração do(a) empregado(a), no mês da contribuição. §6º Os Sindicatos declaram que, mediante o presente ajuste, se abstém de, no período de vigência do Acordo Coletivo, pleitear judicialmente a cobrança da contribuição prevista no art. 578 e seguintes da CLT, ressalvados as ações já ajuizadas, sendo que tal compromisso passa a integrar o presente Acordo Coletivo Solicitamos a essa Federação que promova ampla divulgação dos procedimentos necessários à sua operacionalização e execução. Conforme previsto no §1º, as entidades sindicais deverão informar em seus veículos de comunicação quanto a realização do desconto da taxa mencionada no caput da cláusula. Neste comunicado é importante constar todo o procedimento necessário caso o empregado opte pela oposição ao desconto. Enfatizamos que, para que seja possível aos Correios atender o prazo definido, realizando o possível desconto no mês de janeiro/2025, conforme previsto no §2º, as entidades sindicais deverão encaminhar às SGREO/GEPES da SE de sua jurisdição, até o dia 19/01/2025 às 12h, planilha, em formato editável, contendo a relação nominal (nome e matrícula) dos empregados que se opuseram ao desconto. Vale ressaltar que, em havendo qualquer alteração na referida cláusula quando da publicação do Acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), as entidades sindicais deverão observar e adotar o que for pertinente. Nesse sentido, solicitamos que essa Federação oriente os sindicatos filiados quanto aos procedimentos a serem adotados. Colocamo-nos à disposição para eventuais outras informações. |
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Atenciosamente,
FAGNER JOSÉ RODRIGUES Chefe do Departamento de Relacionamento Organizacional - DEREO/SUGEP/DIGEP |
| | Documento assinado eletronicamente por Fagner Jose Rodrigues, Chefe de Departamento, em 08/01/2026, às 12:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
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| Referência: Processo nº 53180.058211/2025-93 | SEI nº 62950926 |