TRABALHADORES CONSEGUEM LIMINAR PROCEDENTE PARA REINCLUSÃO DE SEUS PAIS NO PLANO DE SAÚDE


Publicada dia 25/02/2021 12:15

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PUBLICADO EM 25 DE FEVEREIRO DE 2021

Em uma das situações, conforme laudos anexados ao processo, a dependente é portadora de HAS, tabagismo, hipertensão arterial sistêmica, dispneia preexistente, já vem fazendo acompanhamento médico continuado desde o ano 2000, necessitando continuar tratamento com médico e fisioterapeuta, o que por si só, demanda acompanhamento médico regular.

A titular do plano informou que, requereu a autorização dos procedimentos dos quais sua mãe realiza os tratamentos já mencionados e obteve a negativa para realização por parte do plano de saúde. A trabalhadora tentou resolver de forma administrativa, mas não obteve êxito, razão pela qual, ingressou com esta ação.

Na segunda situação, também foram anexados laudos ao processo que atestam a condição da dependente em que ela possui ESTEATOSE HEPÁTICA, com pólipos de vesícula, necessitando de cirurgia e internação. A internação foi solicitada desde 07/2019, no entanto, ao requerer a autorização dos procedimentos dos quais realiza os devidos tratamentos acima mencionados, ela obteve a negativa para realização. Diante disso, tentou resolver de forma administrativa, mas não obteve êxito, levando a mesma a ingressar com esta ação.

Diante da negativa por parte do plano de saúde em realizar os atendimentos, ambos os trabalhadores entraram em contato por e-mail com a central e obtiveram a resposta de que no último dia 02/10/2019, o TST (Tribunal Superior do Trabalho) definiu as novas regras do ACT (Acordo Coletivo de Trabalho) dos empregados, que alterou a cláusula 28 do ACT retirando pais e mães do plano de saúde. No entanto, vale ressaltar que não se aplica aos casos de tratamentos em andamentos e não finalizados, que deverão ser mantidos.

É importante que se diga que ambos os trabalhadores têm descontado mensalmente percentual referente ao uso do plano por suas mães (MENSALIDADE E COMPARTILHAMENTO), tendo assim os direitos aos serviços médicos prestados. Ou seja, não é algo que a empresa ou o plano de saúde ofereçam sem custos aos dependentes dos trabalhadores.

Em ambas as situações foi deferida a liminar que obriga a operadora do plano de saúde dos trabalhadores, a Postal Saúde a autorizar a realização do tratamento médico e ou/ outros tratamentos realizados por profissionais da saúde, bem como demais procedimentos eventualmente requisitados que integram o tratamento da doença continuada, exemplo: internações, exames, medicações, consultas, enfim, qualquer procedimento que for necessário para os tratamentos em questão, DURANTE O LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO PARA TRATAMENTO DA DOENÇA, haja vista ser o mesmo necessário para atender a recuperação da enfermidade enfocada, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de 30 (trinta) dias.

Mais uma conquista do trabalhador através do jurídico comprometido do Sindicato, que sempre busca a melhor forma de lutar pelos direitos dos trabalhadores e trabalhadoras.

Com informações do Jurídico do SINTECT-MA

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