SINDICATO CONSEGUE LIMINAR FAVORÁVEL PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA REPARADORA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS


Publicada dia 21/06/2024 14:57

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A beneficiária do plano de saúde pleiteou ação alegando que foi submetida a cirurgia de gastroplastia em outubro de 2019, para tratamento de obesidade.

Ela relatou ainda que após rápida perda de peso (perdeu 26 quilos) desenvolveu lipodistrofia difusa. Entre as indicações para tratamento estavam a reconstrução mamária, torsoplastia, dermolipectomia para correção do abdome em ancora e correção de lipodistrofia crural do lado interno de coxas.

Ela requereu liminar a fim de que fosse concedida tutela de urgência para obrigar a operadora a autorizar o custeio do procedimento ao qual ela solicitou.

A operadora do plano de saúde negou a ela o custeio do tratamento, sob as justificativas de que o material para a cirurgia estava em falta e de que a beneficiária não juntou ao requerimento administrativo cópia de fotos de seu corpo como forma de comprovar a sua situação médica.

Vale dizer que, entende-se que o plano não poderia condicionar o custeio do tratamento ao envio de imagens do corpo da beneficiária, sobretudo porque diante da resistência da paciente, que prezou pela intimidade de sua imagem, a operadora deveria ter providenciado um exame presencial, caso entendesse que seria imprescindível da avaliação interna.

A beneficiária argumentou ainda que a recusa de custeio foi abusiva e seus direitos de acesso à saúde e de consumidora violados.

Diante disso, foram julgados procedentes os pedidos iniciais, para:
Determinar que a operadora autorize o tratamento médico prescritos (cirurgia plástica reparadora, consoante prescrição médica);
Pagar em favor da beneficiária o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC (Súmula n. 362 do STJ) e juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.

Com informações do jurídico do SINTECT-MA

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