FINDECT DIVULGA ANÁLISE DETALHADA DA PROPOSTA E SEUS IMPACTOS E PREJUÍZOS AOS TRABALHADORES
Publicada dia 19/08/2024 10:53
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A proposta apresentada pela ECT tem gerado preocupações significativas entre os trabalhadores dos Correios. A seguir, detalhamos os aspectos mais problemáticos dessa proposta, que não atende aos anseios da categoria e pode causar sérios prejuízos.
Confira a análise da proposta da ECT:
REAJUSTE SALARIAL
Analisando a proposta de reajuste salarial apresentada pela ECT observamos que a proposta traz um prejuízo muito grande para os trabalhadores com remuneração acima de R$6.300,00 (seis mil e trezentos reais), pois apresenta reajuste de apenas 4,11 (quatro vírgula onze por cento) somente a partir de Janeiro de 2025, reduzindo em 50% (cinquenta por cento) o valor que o empregado tem direito ao período de agosto/2024 a julho/2025.
Exemplo: Reajuste – Remuneração R$ 7.000,00 x 4,11% = R$287,70 x 13 meses = R$ 3.740,10
Reajuste proposto: R$287,70 x 7 meses = R$2.013,90
O empregado está perdendo: R$ 3.740,10 – R$2.013,90 = R$ 1.726,20
Outro prejuízo enorme é que este reajuste será aplicado sobre a remuneração e não sobre o salário base: Veja as perdas salariais no exemplo abaixo:
Plano de Saúde:
Sem redução de Mensalidade:
A proposta da Empresa em reduzir o compartilhamento de 30% para 15% somente a partir de 01 de setembro de 2024, anula o Acordo Firmado com Mediação do TST em Maio/2024, cujo compromisso assumido foi aplicar essa redução a partir de junho/2024. Nesse caso cabe ação JUDICIAL de Cumprimento por parte da FINDECT contra a ECT para os trabalhadores reaverem esses valores.
Sem Redução dos Descontos nos hollerits: A proposta da ECT do compartilhamento 70% x 30% não reduzirá os valores pagos atualmente pelos trabalhadores nas mensalidades.
Falta de Transparência: Várias categorias possuem mensalidades de plano de saúde significantemente menores, mas a ECT alega que já custeia quase 70% do plano, sem comprovar, e ainda não responde aos ofícios protocolados pela FINDECT que solicitam comprovação.
Custeio Inflado
A Postal Saúde apresenta custos administrativos significativamente superiores aos de outras operadoras do mesmo segmento. Além disso, a ECT erroneamente inclui parte considerável de seus custos legais com acidentes de trabalho, doenças ocupacionais e o PCMSO no percentual de custeio do plano de saúde. Em outras palavras, todos os empregados que permanecem no plano de saúde acabam arcando com uma parte das obrigações que, na verdade, são de responsabilidade da Empresa.
Antes da criação da Postal Saúde esses custos administrativos não existiam.
Retorno dos mais de 22 mil Empregados que saíram do Plano.
Atualmente mais de 22 mil trabalhadores saíram do Plano de Saúde, aplicando a redação da cláusula abaixo, possibilita o retorno deles ao Plano.
RATIFICAÇÃO da Proposta da FINDECT, conforme texto abaixo:
Considerando que no ACT 2019 previa o compartilhamento de 70% x 30% conforme acordado entre o TST x ECT x Trabalhadores, não haverá problema para retornar a cláusula com a mesma redação:
Veja o que diz a cláusula que propomos.
Acórdão TST 2019/2021 – Cláusula 28 – PLANO DE SAÚDE
Nova redação p/ a cláusula considerando o julgamento do Plano de Saúde por meio do DC – 1000295-05.2017.5.00.0000 e Acórdão do 2019/2021.
A Empresa oferecerá plano de saúde, com custeio da assistência médica/hospitalar e odontológica, com a cobrança de mensalidades e coparticipação, aos empregados(as) ativos(as), aos(às) aposentados(as) nos Correios que permanecem na ativa, aos(às) aposentados(as) desligados(as) sem. justa causa ou a pedido e aos(às) aposentados(as) nos Correios por invalidez, bem como a seus dependentes cônjuges/companheiros e filhos beneficiários/menor sob guarda do Plano Correios Saúde ou no plano que o suceder.
§1º – A proporcionalidade da responsabilidade do pagamento das despesas será fixada em, no máximo, 30% (trinta por cento) a cargo do total de beneficiários assistidos pela Postal Saúde (valores pagos a título de coparticipação) e 70% (setenta por cento) de responsabilidade da mantenedora.
§2º – O teto máximo para efeito de desconto da parcela devida a título de coparticipação será de:
I – Para os(as) empregados(as) até 2 (duas) vezes o valor da remuneração do(da) empregado(a).
II – Para os(as) aposentados(as) desligados(as) até 3 (três) vezes o valor da soma do benefício recebido do INSS e suplementação concedida pelo POSTALIS.
III – Fica limitado o desconto mensal em até 5% da remuneração líquida do titular, fora a margem consignável (Lei nº 10.820/2003, regulamentada pelo Decreto nº 4.840/2003), em sucessivas parcelas até a sua liquidação.
§ 3º – A coparticipação observará a seguinte sistemática:
⦁ Coparticipação de 30% (trinta por cento) nos procedimentos de consulta, exames, tratamentos seriados (psicoterapia, terapias ocupacionais, fisioterapias, fonoaudiologia e outros), procedimentos cirúrgicos sem internação e Internação Domiciliar (Home Care);
⦁ Isenção de coparticipação para internação hospitalar (exames, taxas, diárias, honorários, materiais e medicamentos) e temas sensíveis, quais sejam: tratamentos oncológicos ambulatoriais (seções de quimioterapia e radioterapia), diálise e hemodiálise em ambulatório.
§ 4º – Tabela de cobrança mensal, a título de mensalidade, de forma per capita, nos valores percentuais conforme faixa remuneratória/rendimento, abaixo demonstrados:
FAIXAS – REMUNERAÇÃO PERCENTURAL MENSALIDADE POR TITULAR
Até R$ 2.500,00 2,50%
Entre R$ 2.500,01 e R$ 3.500,00 2,90 %
Entre R$ 3.500,01 e R$ 5.000,00 3,20%
Entre R$ 5.000,01 e R$ 10.000,00 3,50%
Entre R$ 10.000,01 e R$ 15.000,00 3,80%
Entre R$ 15.000,01 e R$ 20.000,00 4,10%
Acima de R$ 20.000,01 4,40%
§5º – Tabela de cobrança mensal, a título de mensalidade, cobrada de forma per capita, nos valores percentuais conforme a mensalidade do titular para cada dependente, abaixo demonstrados:
DEPENDENTE PERCENTUAL SOBRE A MENSALIDADE DO TITULAR
Cônjuge/companheiro(a) 60%
Filho(a)/menor sob guarda 35 %
§6º – Tabela de limites de cobrança mensal, sobre o valor da mensalidade do titular, utilizando para tal a idade do beneficiário titular e tendo como base legal a RN nº 63/2003 da ANS que estabelece os limites de variação de preço por faixa etária, abaixo apresentada:
IDADE VALOR LIMITE DE COBRANÇA DE MENSALIDADE
00-18 R$ 143,84
19-23 R$ 181,24
24-28 R$ 228,79
29-33 R$ 284,80
34-38 R$ 319,33
39-43 R$ 348,09
44-48 R$ 384,09
49-53 R$ 445,46
54-58 R$ 595,49
59 R$ 861,59
§7º – Para efeito de cálculo das mensalidades, deve ser considerada como remuneração o salário bruto fixo do titular, excetuando-se as rubricas variáveis, tais como: horas extras, 13º Salário, Férias, Substituições, indenizações, diárias, entre outros, cujos valores totais (titular e dependentes legais) não poderão ultrapassar o limite de 10% do salário apurado.
§8º – Após apurados os resultados e aprovadas as contas pelo Conselho de Administração da Empresa, havendo lucro líquido no exercício anterior, a Empresa reverterá 15% para o custeio das mensalidades dos beneficiários de que trata o caput, no exercício de aprovação das contas.
§9° – Os exames periódicos obrigatórios para os(as) empregados(as) ativos(as) serão realizados sem quaisquer ônus para eles.
§10° – Enquanto durar o afastamento em razão de acidente de trabalho (código 91 do INSS), o(a) empregado(a) ativo(a) terá direito à assistência médico-hospitalar e odontológica, sendo o atendimento totalmente gratuito na rede conveniada, no que se relaciona ao respectivo tratamento. Os valores relativos ao atendimento na rede conveniada para os casos não relacionados ao tratamento do acidente de trabalho serão compartilhados dentro dos percentuais estabelecidos nesta cláusula.
§11° – Os(as) empregados(as) afastados(as) por Auxílio-Doença (código 31 do INSS) terão direito à assistência médico-hospitalar e odontológica, sendo que os valores relativos ao atendimento na rede credenciada serão compartilhados dentro dos percentuais estabelecidos nesta cláusula.
§12° – Os Correios garantirão o transporte dos(das) empregados(as) com necessidade de atendimentos emergenciais, do setor de trabalho para o hospital conveniado mais próximo.
§13° – Os(as) aposentados(as) citados(as) no caput desta cláusula terão que ter no mínimo, 10 (dez) anos de serviços contínuos ou descontínuos prestados aos Correios, sendo que o último período trabalhado não poderá ter sido inferior a 5 (cinco) anos contínuos.
§14° – Os(as) ex-empregados(as), aposentados(as) nos Correios a partir de 01/01/1986, que não tenham sido cadastrados(as), poderão efetuar, exclusivamente, a sua própria inscrição e a do seu respectivo cônjuge ou companheiro(a) no Plano de Saúde dos Correios.
§15º – Para os seus/suas empregados(as) ativos(as), afastados(as) por doença, aposentados(as) por invalidez e aposentados(as) cadastrados(as) no Plano Correios Saúde, os Correios disponibilizarão o Postal Benefício Medicamento – PBM nos termos do seu regulamento, sem a cobrança de mensalidade ao (a) participante deste benefício.
§16ª – Fica garantida a permanência dos tratamentos em andamento e não finalizados, da seguinte forma: (1) quanto às internações hospitalares, até a alta; (2) quanto aos tratamentos continuados em regime ambulatorial (hemodiálise, diálise, terapia imunobiológica, quimioterapia, quimioterápicos orais, radioterapia), até o fim do ciclo autorizado, e as terapias domiciliares (oxigenoterapia, fonoaudiologia domiciliar, internação domiciliar e fisioterapia domiciliar), até O fim das sessões autorizadas e iniciadas.
Gratificação de 70% das Férias
Apenas para 2026
Com a atual redação da cláusula, a gratificação de 70% das férias só será paga integralmente em 2026, pois leva em consideração a proporcionalidade do período aquisitivo a partir de janeiro/2025.
Prejuízos nas Ações Judiciais
Vários sindicatos, associações e empregados que estão com Ações Judiciais em andamento e que já obtiveram judicialmente o direito ao pagamento dos 70% das férias retroativos a 01/08/2019, e aguardam o recebimento. No entanto, a redação atual da proposta extinguirá esses ganhos judiciais, pois a redação não inclui salvaguardas para essas ações, forçando todos a receberem apenas em 2026. Saiba mais escaneando o QR-code:
Novos empregados
Além de o PCCS, elaborado unilateralmente pela empresa, já servir como uma ferramenta para reduzir os proventos dos novos empregados, agora as entidades sindicais, ao assinarem a proposta, estão, pela primeira vez, concedendo carta branca à ECT para continuar essa redução.
Vale Peru
Historicamente o valor do Vale Peru corresponde ao valor pago mensalmente pela Empresa (R$1.120,46) e não R$1.000,00 conforme proposto neste acordo.
Exemplo 1: Quando a Empresa propõe R$2.500,00 de vale perú, na verdade ela está querendo compensar os valores de 260,00 de agosto a dezembro) para quem ganha até R$6.300,00, quando de fato a Empresa deveria pagar 6 x 260,00 = R$1.560,00 + 1.120,46 = R$2.680,46.
Com essa manobra financeira a Empresa retira R$180,46 de cada trabalhador que ganha até R$6.300,00 e ainda deixa de recolher 75% de encargos sociais, tais como FGTS, INSS, POSTALIS, Plano de Saúde, etc.
Exemplo 2: Quando a Empresa propõe R$2.500,00 de vale perú, na verdade ela está querendo compensar os valores de 260,00 de agosto a dezembro). Para quem ganha R$ 7.000,00 x 4,11% = R$287,70 x 06 meses = R$ 1.726,00, quando de fato a Empresa deveria pagar R$ 1.726,00 + 1.120,46 = R$2.846,46.
Com essa manobra financeira a Empresa retira R$346,46 de cada trabalhador que ganha até R$6.300,00 e ainda deixa de recolher 75% de encargos sociais, tais como FGTS, INSS, POSTALIS, Plano de Saúde, etc.
A análise detalhada da proposta da ECT revela uma série de pontos negativos que afetam diretamente os trabalhadores dos Correios. Desde o reajuste salarial inadequado até a falta de transparência no plano de saúde, a proposta não atende às necessidades e expectativas da categoria.
É fundamental que os trabalhadores se mantenham unidos em GREVE e participem das Assembleias do próximo dia 19 em suas bases. A mobilização é essencial para garantir uma proposta justa e que realmente valorize o trabalho dos Correios.
Fonte: FINDECT