JURÍDICO DO SINDICATO CONSEGUE PAGAMENTO DE DESPESAS COM DESLOCAMENTO PARA TRABALHADORES


Publicada dia 15/01/2021 07:29

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PUBLICADO EM 15 DE JANEIRO DE 2021

Os trabalhadores ajuizaram reclamação trabalhista em que pediam a condenação da empresa ao pagamento de vale-transporte em razão do deslocamento entre municípios que os mesmos faziam para irem ao trabalho.

Não havendo conciliação entre as partes e a empresa alegou que os empregados não faziam jus ao que vieram solicitar diante da justiça do trabalho.

Após notificadas, as partes compareceram em audiência, não chegando a nenhum acordo, seguindo assim para o julgamento.

A empresa argumenta que os trabalhadores não fazem jus aos vales transportes pelo fato de nunca terem solicitado formalmente e que o pagamento em dinheiro previsto em acordo coletivo não abrange a utilização de transportes alternativos não legalizados ou autorizados pelo órgão competente.

Afirmou, ainda, que o artigo 5º do Decreto nº 95.247/98 impede expressamente o pagamento em dinheiro de tal benefício, além de os trabalhadores não terem comprovado a despesa no período citado.

Ocorre que o art. 1º da lei garante a antecipação do vale-transporte aos trabalhadores para utilização em despesas de deslocamento entre suas residências e o trabalho, e vice-versa, ficando a empresa isenta de tal obrigação somente em caso de recusa do trabalhador ou não preenchimento dos requisitos.

Além disso, é a empresa quem precisa comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício.

Diante disso, foi julgado procedente os pedidos e para determinar a implantação dos valores correspondentes às despesas tidas com deslocamento dos empregados entre suas cidades de residência e a cidade em que trabalham, uma vez autorizado o desconto de 6% das suas remunerações básicas, conforme art. 4º, parágrafo único, da lei nº 7.418/85, limitada ao valor total de R$ 711,79 (setecentos e onze reais e setenta e nove centavos) por mês, limite reajustável a depender das futuras previsões em norma coletiva.

A obrigação acima deverá ser cumprida pela empresa independentemente do trânsito em julgado desta decisão, no prazo de dez dias após a intimação para tanto, ainda que necessária a confecção de folha de pagamento complementar, que será realizada após a comprovação pelos empregados das atuais tarifas em vigor.

Em caso de descumprimento, a empresa arcará com multa diária no valor de R$ 1.000,00, a ser revertida em favor de cada trabalhador cuja determinação não tenha sido cumprida.

A empresa foi então condenada a efetuar o pagamento da importância correspondente às despesas tidas com deslocamento pelos dias efetivamente trabalhados, no período de janeiro de 2016 à data da efetiva implantação em contracheque, observados os limites impostos pela cláusula 52ª dos acordos coletivos vigentes.

Com informações do Jurídico do SINTECT-MA

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