MINISTRO GUEDES DESTRÓI ESTATUTOS DOS FUNDOS DE PENSÃO NO BRASIL


Publicada dia 07/01/2020 21:49

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PUBLICADO EM 07 DE JANEIRO DE 2020

Veículos de imprensa informaram que em reunião extraordinária no dia 20 de dezembro de 2019, o Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC) tomou uma decisão contraditória e mal explicada.

O CNPC é composto por sete integrantes, tendo o Ministro Paulo Guedes como presidente. Na reunião, decidiram acabar com as eleições diretas para os Fundos de Pensão, sob o argumento de “por fim as indicações políticas nesses Fundos”.

O argumento é contraditório e falacioso. O processo eleitoral visa uma consulta aos associados de um determinado Fundo de Pensão. Obviamente não é indicação política, pelo contrário.

Por outro lado o discurso é um e a pratica é outra.

No caso do Postalis, o atual DEC-INT/2019-0055 editado pelo Interventor Walter Carvalho parentes sem amparo da legislação interna e externa, cancela na prática a eleição de 2017 para o Fundo, em que os trabalhadores elegeram legitimamente seus representantes. E cria uma nova forma de compor a diretoria, apresentando várias indicações políticas para o Conselho Fiscal, Deliberativo, Diretoria executiva e Presidência para o Postalis.

Além das falácias nos argumentos, a decisão do CNPC é inconstitucional!

A atribuição do CNPC não é alterar os estatutos dos Fundos de Pensão, mas regular o regime de Previdência Complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar.

O Regime de Previdência Complementar é de caráter privado e funciona sob a autonomia exercida por entidades complementares de previdência, sejam elas abertas ou fechadas.

Além disso a relação típica entre participantes, empresa patrocinadora e a entidade de Previdência Complementar possui natureza contratual civil e ser regida pelos princípios contidos no artigo 202 da Constituição Federal, bem como nas Leis Complementares n.º 108 e 109, ambas de 2001.

Neste sentido a norma baixada pelo Ministro Guedes viola a Constituição no seu artigo 202, §§ 4 e 6, pois quem disciplinará e estabelecerá os requisitos para a designação dos membros das diretorias das entidades fechadas de previdência complementardes será a Lei Complementar e não a norma editada pelo CNPC.

Ou seja, as Leis 108 e 109 /2001 são as legitimas para tratar dos requisitos de preenchimento dos cargos das diretorias das entidades fechadas de previdência complementar.

Falácias e mais falácias. É com elas que o governo atua para destruir os direitos dos trabalhadores, inclusive seus Fundos de Pensão.

Fonte: FINDECT

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