JURÍDICO DO SINTECT-MA CONSEGUE RESTABELECER PAGAMENTO DE AADC A CARTEIRO REABILITADO PARA SUPORTE ADMINISTRATIVO


Publicada dia 12/03/2020 20:16

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PUBLICADO EM 12 DE MARÇO DE 2020

A seguinte ação trabalhista trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela contra a empresa, diante da supressão do pagamento de AADC, após reabilitação do empregado por questões de saúde.  De acordo com a documentação apresentada pelo trabalhador, a supressão da gratificação de função se deu em março de 2017, quando ocorreu a lesão na vigência do seu contrato de trabalho.

O empregado vinha exercendo na empresa a função de agente de correios – carteiro pedestre de 2013 a 2016, conforme ficha cadastral anexada ao processo, entretanto, em agosto de 2016 se afastou do trabalho com percepção de auxílio doença previdenciário, motivado por lesões nos dois joelhos e nas costas, causadas pelo exercício de sua atividade laborativa.

Afirma ainda que foi encaminhado pelo INSS para o programa de reabilitação profissional e após a sua conclusão e alta previdenciária retornou ao trabalho, passando a exercer o cargo para o qual se enquadrou apto: auxiliar administrativo, a partir de março de 2017, quando deixou de receber o adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa – AADC, na proporção de 30% sobre o salário base.

O trabalhador, é claro se mostrou inconformado com a retirada unilateral e ilegal do pagamento, decorrente de reabilitação profissional, configurando ofensa ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva.

Diante disso, solicitou por meio de ação trabalhista através do jurídico do sindicato o restabelecimento do adicional de 30% sobre o seu salário base na folha de pagamento, sob pena de multa diária em caso de descumprimento, bem como o pagamento do adicional de 30 % sobre o seu salário base, devidos desde o mês em que houve a supressão da parcela.

Dada à habitualidade da verba e seu caráter remuneratório, requer os reflexos em horas extras, em férias com o terço constitucional, décimos terceiros salários, FGTS, DSRs e anuênios.

A empresa por sua vez alega que o trabalhador foi reabilitado pelo INSS e não tem direito à percepção do adicional no percentual de 30% (trinta por cento) pois não mais exerce a função de Agente de Correios na Atividade de Carteiro, passando a compor o quadro de Agentes de Correios na Atividade de Suporte (Auxiliar administrativo), conforme ficha cadastral juntada com a defesa.

Da análise dos documentos juntados aos autos, verificou-se que com a supressão definitiva do adicional houve uma diminuição de 30% da remuneração do empregado, a qual já havia sido acomodada a seu orçamento doméstico e permitia a fruição de seu padrão de vida e poder de compra decorrente de seu rendimento assalariado, afetando assim a  sua estabilidade financeira.

Vale ressaltar, que o artigo 468 da CLT dispõe que nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

A interpretação é de que a alteração de cargo se deu por razões completamente alheias à vontade do trabalhador e a si adversas, resultado do processo de reabilitação profissional encaminhada pelo INSS, após percepção de benefício previdenciário, na modalidade auxílio-doença comum, que atestou a incapacidade laborativa para o exercício da função de carteiro para a qual o autor foi admitido em outubro de 2013.

Ante o exposto, foi julgado procedente o pedido do trabalhador para condenar a empresa a cumprir as seguintes obrigações:

1) a restabelecer o pagamento do adicional de 30% sobre o salário base do trabalhador na folha de pagamento. Atendendo ao pedido de tutela de urgência, uma vez que preenchidos os requisitos legais, foi determinado que a empresa, independente do trânsito em julgado, no prazo de dez dias, implante em folha de pagamento o adicional, quitando diretamente o trabalhador com seu salário a referida parcela, sob pena de arcar com multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser revestido ao mesmo.

2) O pagamento do adicional de 30% sobre o salário base, devidos desde o mês de supressão do adicional até a data do restabelecimento da parcela, bem como os reflexos em horas extras, em férias com o terço constitucional, décimos terceiros salários, FGTS, DSRs e anuênios do período objeto da condenação, conforme se apurar em liquidação de sentença por cálculos.

O valor do FGTS deverá ser recolhido na conta vinculada do trabalhador, tendo em vista que o contrato de trabalho permanece ativo.

Com informações do jurídico do SINTECT-MA

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