JURÍDICO DO SINTECT-MA CONSEGUE LIMINAR FAVORÁVEL A TRABALHADORA PRA QUE O CORREIOS ANULE ATO QUE A OBRIGAVA A OPTAR ENTRE CARGO NA EMPRESA E CARGO DE PROFESSOR


Publicada dia 17/12/2020 08:17

Tamanho Fonte:

PUBLICADO EM 17 DEDEZEMBRO DE 2020

Ocorre que a trabalhadora exerce o cargo de Atendente Comercial   na empresa e pleiteou o reconhecimento de nulidade dos atos da mesma que impuseram a ela a obrigação de optar entre o cargo ocupado no Correios e o de professora, sob o argumento de licitude da acumulação.

SOBRE A CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS

 A cumulação de cargos públicos é excepcionalmente autorizada pela Constituição Federal no art. 37, XVI, nos seguintes casos:

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

 c) a de dois cargos privativos de médico;

d) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

De acordo com a empregada, sua função de atendente comercial (agente de Correios) se coaduna com o cargo técnico mencionado na alínea b (cargo de professor com outro técnico ou científico), dando o devido reconhecimento da validade da acumulação com o cargo de professora da rede pública de ensino do município de Pindaré-Mirim, alegando compatibilidade de horários.

A empresa refutou o caráter técnico do cargo da trabalhadora, alegando se tratar de função meramente burocrática, o que afastaria o direito à cumulação.

A Reforma Administrativa levada a efeito pela Emenda Constitucional 19/98 teve como principal intuito reorientar a “ação estatal em direção a eficiência e à qualidade dos serviços prestados ao cidadão”, “estimulando o desenvolvimento profissional dos servidores” e “melhorando as condições de trabalho” destes (Exposição de Motivo da Emenda Constitucional nº 19/1998, disponível em https://www2.camara.leg.br/legin/fed/emecon/1998/emendaconstitucional-19-4- junho-1998-372816-exposicaodemotivos-148914-pl.html).

Não é observado nesse quadro, qualquer prejuízo à eficiência na prestação dos serviços públicos pela cumulação de cargo ou emprego público, ainda que de natureza burocrática, com a de um cargo de professor. É de conhecimento geral que os cargos de professores são remunerados por hora-aula (art. 320 da CLT), o que propicia a limitação da atuação diária desses profissionais e, por isso, permite o exercício de outras funções nos demais horários. Não se justifica, portanto, acreditar que cargos estritamente técnicos ou científicos, que exijam conhecimentos específicos em determinada área, sejam os únicos compatíveis com a atribuição de professor. A licenciatura não demanda atuação necessariamente na mesma área de conhecimento do cargo “principal”, podendo o servidor possuir graduação além da exigida para o cargo anteriormente ocupado.

Outra coisa a ser ratificada, além da falta de prejuízo à eficiência da administração pela cumulação é o desempenho da trabalhadora nas suas avaliações, classificado como qualificado ou altamente qualificado, nos períodos em que já lecionava no turno noturno, além das promoções por mérito galgadas.

A compatibilidade de horários é patente, como se observa da declaração, que atesta o trabalho no período noturno da empregada como professora, com carga horária semanal de 20 horas-aula.

Diante de todo o exposto, foram julgados procedentes os pedidos iniciais para reconhecer a nulidade dos atos que levaram à notificação da empregada para optar entre o cargo ocupado na EBCT e o de professora da rede pública de ensino e determinar que a empresa se abstenha de impor à trabalhadora tal opção, assim como se abstenha de demiti-la por com base na cumulação desses cargos, enquanto houver compatibilidade de horários.

Presente a probabilidade do direito, pelas razões acima expostas, assim como o perigo de dano, já que o aguardo de decisão definitiva pode ensejar a rescisão de qualquer dos dois contratos de trabalho da empregada de forma irreversível.

Também foi deferida tutela de urgência para que a empresa observe a decisão acima, independentemente do trânsito em julgado, sob pena de arcar com multa no valor de R$50.000,00, sem prejuízo do cumprimento posterior das obrigações.

Com informações do jurídico do SINTECT-MA

Compartilhe agora com seus amigos

Notícias Relacionadas