CORREIOS É CONDENADO A INDENIZAR POR DANOS MORAIS TRABALHADORA VÍTIMA DE ASSALTOS


Publicada dia 14/03/2020 08:40

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PUBLICADO EM 14 DE MARÇO DE 2020

Trata-se de uma Reclamação Trabalhista ajuizada por trabalhadora dos Correios contra a empresa, em que ela alega ter sido admitida em novembro de 2001 e informa ainda que foi vítima de 6 (seis) assaltos no exercício de sua função, que ocorreram em dezembro de 2013, abril de 2015, agosto de 2015, março de 2017, junho de 2017 e setembro de 2017, dos quais anexou boletins de ocorrência.

De acordo com ela, os assaltos provocaram doença psicológica e por essa razão também, ela veio requerer através do jurídico do sindicato a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais.

O pedido de indenização por danos morais tem como fundamento o dano psicológico decorrente do fato de ter sido vítima de seis assaltos, sendo o último em março de 2017. Portanto, trata-se de lesão que se renova de forma contínua, mormente porque a trabalhadora ainda está acometida da doença psicológica, não se aplicando a prescrição extintiva.

De acordo com a trabalhadora, a empresa passou a prestar serviço de Banco Postal, com atividades próprias de instituições financeiras, sem a implementação de medidas de segurança necessárias à preservação da integridade física dos empregados.

A sucessão de assaltos ampara a conclusão de que a empresa não adotou medidas de segurança eficientes para a proteção dos seus empregados, e demonstra a exposição dos mesmos a riscos superiores aos empregados que exercem outras atividades, bem como à população em geral, visto que foram dois assaltos a mão armada no período de 2 anos.

O fato de a empresa implantar medidas de segurança conforme previsto no art. 2º da Lei 7.102/83, que dispõe sobre a segurança para estabelecimentos financeiros, evidencia que a atividade é de risco.

Além disso, é fato notório que as agências dos Correios passaram a ser alvo constante de assaltos a partir da prestação de serviços bancários, o que afasta a alegação de que o assalto é uma situação extraordinária, imprevisível, à qual está sujeito qualquer cidadão, o que caracteriza a responsabilidade objetiva da empresa com fundamento no risco criado, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil.

Vale ressaltar que o dever do Estado quanto à segurança pública, não tira a responsabilidade de a empresa em adotar todas as medidas necessárias para a preservação da integridade física e psicológica doe seus empregados, proporcionando um meio ambiente do trabalho seguro, de acordo com o art. 7º, XXII da CF em que está disposto como direito do empregado a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de segurança; e o capítulo V, da CLT, dispõe sobre a segurança e medicina do trabalho, impondo esse dever ao empregador.

Quanto ao dano sofrido pela empregada, ele é presumido, porquanto decorre do sofrimento causado por um assalto violento, além da insegurança provocada por inúmeros arrombamentos e por um assalto, que, embora não estivesse presente também gerou stress pelo simples fato de ter ocorrido na agência que estava sob sua responsabilidade como gerente.

Ressalta-se que quanto à persistência da doença, o laudo pericial foi conclusivo ao afirmar que a trabalhadora é portadora de transtorno misto ansioso e depressivo e que esse transtorno causa limitação funcional, visto que ela deve ser temporariamente poupada de atuar em cargos que a exponham a fatores reconhecidamente estressantes, que exijam concentração mais intensa.

Nesses termos, considerando que a empresa obteve proveito com a atividade da trabalhadora, que o risco é inerente às condições de trabalho, e o dano é presumido, foi decidido que a empresa deve, sim ser responsabilizada com fundamento nas teorias do risco proveito e risco criado.

Mediante o exposto, foi julgado procedente o pedido para condenação da empresa, que deverá pagar à trabalhadora a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

Com informações do jurídico do SINTECT-MA

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