SINTECT-MA CONSEGUE LIMINAR FAVORÁVEL CONTRA A MP 873/19 DO GOVERNO


Publicada dia 27/04/2019 10:08

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PUBLICADO EM 27 DE ABRIL DE 2019

Diante dos resultados causados com a implementação da MP 873 do governo Bolsonaro, o SINTECT-MA entrou com ação coletiva com pedido de liminar, que foi indeferido em primeira instância pelo Juiz da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.

A MP 873/2019 restringe a forma como os sindicatos podem fazer a captação, pois estabelece que ela deve ser feita exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, bem como exige que esses boletos sejam encaminhados obrigatoriamente para a residência do empregado e, apenas na hipótese de impossibilidade de recebimento, é que devem ser encaminhados a sede da empresa.

O jurídico do sindicato então recorreu da decisão no sentido de que fosse suspensa a sua aplicação e a obrigação de fazer no sentido de os Correios efetuar o desconto em folha de pagamento da contribuição associativa sindical, desconto assistencial e mensalidades, na forma do acordo coletivo em vigor, de todos os empregados que assim autorizaram ou não se opuseram aos referidos descontos, bem como que recolhesse em Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical, em favor do sindicato no prazo estipulado na CLT, sob pena de multa diária por desconto não realizado na folha do trabalhador.

É importante ressaltar que, são esses descontos mensais o que sustenta a entidade sindical em suas obrigações, despesas e compromissos em prol de toda a Categoria Ecetista e a ausência dos descontos ocasionaria em grandes prejuízos à entidade sindical e aos trabalhadores, pois impactaria no trabalho sindical, uma vez, que a mudança da forma de pagamento das contribuições e mensalidade sindical via boleto bancário não será possível conforme informações já obtidas junto às instituições financeiras.

Parágrafo único:
O recolhimento à entidade sindical beneficiária do importe descontado deverá ser feito até o décimo dia subsequente ao do desconto, sob pena de juros de mora no valor de 10% (dez por cento) sobre o montante retido, sem prejuízo da multa prevista no art. 553 e das cominações penais relativas à apropriação indébita.”

Se percebe claramente que essas exigências feitas por meio da MP representam uma ingerência do poder público sobre as entidades sindicais, uma vez que as força a estabelecer outras formas de recebimento de suas contribuições além das previstas na MP, por meio de descontos em folha de pagamento, mesmo que previamente autorizada pelo trabalhador e estabelecido na negociação coletiva.

O art. 8º, estabelece como direito fundamental do trabalhador, a livre associação profissional ou sindical, bem como cria vedação a interferência do Poder Público na organização da entidade, ao tempo em que legitima a Assembleia Geral a fixar a contribuição a ser descontada em folha de pagamento, para o custeio do sistema confederativo da representação sindical.

Não podemos assistir de braços cruzados que as contribuições assistenciais, estipuladas em Normas Coletivas, bem como as mensalidades sindicais, não possam vir a ser descontadas em folha quando devidamente e expressamente autorizadas, pois trata-se de uma forma que a alteração implementada por Medida Provisória, de iniciativa do Presidente da República, impeça que as entidades representantes das categorias dos empregados e empregadores da iniciativa pública e privada possam estabelecer esta modalidade de captação das contribuições, ferindo assim a autonomia da entidade e se mostrando inconstitucional e até mesmo ofensiva à Constituição Federal, em seus arts. 7º, XXVI e 8º, I e IV da CF/88.

Consta nos autos Convenção Coletiva da Categoria 2018/2019, celebrada com a intermediação do próprio Tribunal Superior do Trabalho, em que é estipulada a forma de repasse das mensalidades ao sindicato pela empresa, através de desconto em folha de pagamento, mediante comprovação do respectivo valor ou percentual, por meio das Atas de Assembleias que as autorizarem.

Vale ressaltar que a MP 873, entrou em vigor no dia de sua publicação, 1º de março de 2019 e sua aplicação deixaria as entidades sindicais (pegas de surpresa) sem sua principal fonte de custeio para as despesas básicas, em razão do curto tempo para se reorganizarem no sentido do cumprimento suas exigências.

Sendo assim, foi deferida liminar no sentido de cassar a decisão de 1ª instância, e determinar que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos continue a efetuar os descontos da contribuição sindical, desconto assistencial e mensalidades na folha de pagamento dos empregados filiados ao Sindicato que, na forma autorizada na Convenção Coletiva da Categoria vigente, de forma individual e expressa, tenham autorizado esses descontos.

A empresa deve repassar ao sindicato as verbas retidas na folha de pagamento, como vem sendo atualmente feito, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), a ser revertida em favor do SINTECT-MA.

Em relação à FESTA DO DIA DO TRABALHADOR que aconteceria dia 1º de maio em diversas regiões do estado,continuará CANCELADA em razão da empresa ainda não ter garantido que cumprirá a sentença judicial quando notificada.

Mais uma conquista do jurídico pra marcar a história do SINTECT-MA na luta pelos direitos do trabalhador ECTista do Maranhão.

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