JURÍDICO DO SINTECT-MA CONSEGUE LIMINAR FAVORÁVEL À MANUTENÇÃO DE PAI DE EMPREGADO NO PLANO DE SAÚDE PARA TRATAMENTO DE CÂNCER


Publicada dia 06/11/2019 20:00

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PUBLICADO EM 06 DE NOVEMBRO DE 2019

O beneficiário que é pai de um empregado dos Correios teve negada a continuidade do  tratamento que já vinha realizando há algum tempo, por estar acometido de câncer de próstata.

No entanto, a operadora apenas informou da decisão de 2 de outubro de 2019, que definiu as novas regras do Acordo Coletivo de Trabalho dos empregados, no qual foi definido que pais e mães não poderiam mais constar como dependentes do plano de saúde.

Contudo, ficou acertado também que os tratamentos em andamento e não finalizados por pais e mães deveriam ser mantidos, nestes tratamentos estão inclusos:

a) internações hospitalares até alta médica;

b) nos tratamentos continuados em regime ambulatorial (hemodiálise, diálise, terapia imunobiológica, quimioterapia, quimioterápicos orais, radioterapia);

c) nas terapias domiciliares (oxigenoterapia, fonoaudiologia domiciliar, internação domiciliar e fisioterapia domiciliar) até o fim das sessões autorizadas e iniciadas.

Diante da negativa do plano em autorizar o procedimento, o beneficiário pleiteou pela concessão de tutela antecipada para que o plano autorizasse a cobertura da continuidade do tratamento de neoplasia de próstata (câncer).

É importante dizer que a interrupção do tratamento pode ocasionar perigo de dano ao tratamento contínuo indicado pelo médico especialista além de sérios perigos à vida e saúde do beneficiário.

Diante disso, foi deferido o pedido de tutela provisória de urgência que determina que no prazo de 48h, seja autorizada a continuidade do tratamento de neoplasia na próstata, com fornecimento de todos os materiais e mão de obra necessários, conforme solicitação do médico especialista, fornecendo todos os materiais e insumos que foram solicitados por ele, da medicina e a internação hospitalar, caso seja necessário, até o efetivo restabelecimento da saúde do mesmo, pelo tempo que o médico indicar, fixando multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de 30 (trinta) dias, em caso de descumprimento da referida ordem, cujo valor deverá ser revertido em favor do requerente, incidindo, ainda, nas penas de desobediência, caso não seja cumprido com a urgência que o caso requer.

Mais uma conquista do trabalhador ECTista, por meio do trabalho do jurídico do Sindicato na luta em defesa dos direitos dos trabalhadores.

Com informações do jurídico do SINTECT-MA

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