JURÍDICO DO SINTECT-MA CONSEGUE DECISÃO FAVORÁVEL A TRABALHADORA QUE NÃO RECEBIA TRANSPORTE PARA DESLOCAMENTO APÓS TRANSFERÊNCIA


Publicada dia 21/06/2019 10:47

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PUBLICADO EM 21 DE JUNHO DE 2019

A trabalhadora procurou o jurídico do SINTECT-MA para ajuizar ação contra a empresa. Ocorre que a trabalhadora, residia em determinada cidade do Maranhão no ano de 2014 quando foi admitida na empresa, no ano de 2016 foi transferida para prestar serviço em outra localidade.

Na ocasião, ela solicitou à empresa o vale transporte para fazer o percurso até o trabalho, contudo, a ECT indeferiu, e isso a obrigou a custear sua ida e volta (Casa x trabalho x Casa) ao trabalho. A empregada afirma que, apenas a partir de agosto de 2017 passou a custear somente o trecho de sua volta (Casa x Trabalho).

A trabalhadora alega que a empresa descumpriu cláusula o que consta no Acordo Coletivo de Trabalho que previa que os Correios compartilhariam, nos moldes da lei, as despesas com transporte rodoviário, devidamente legalizados, ainda que não apresentassem as características de transporte urbano e semiurbano. Também aegou o descumprimento da legislação referenciada sobre o assunto, Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985; Lei nº 7.619, de 30 setembro de 1987; Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987.

Por fim, requereu o pagamento das despesas com transporte que exceder 6% do salário-base, com a consequente condenação da empresa, no valor total de R$ 24.763,70, incluindo as despesas com moto táxi da Rodoviária até a agência dos Correios e vice-versa, bem como da casa até a rodoviária e vice-versa.

A empresa não negou o fato de não conceder vale transporte, expôs, entretanto, que pelas disposições do texto legal aplicável, a empregada não faria jus ao recebimento de vale-transporte, uma vez que o trajeto de sua residência para o local de trabalho não é servido por sistema de transporte coletivo público, mediante concessão ou permissão de linhas regulares.

A empresa rejeitou ainda, que o artigo 3º do Decreto nº 95.247/87 confirma o entendimento de que a empregada não tem qualquer direito ao recebimento do benefício “vale-transporte”.

 O ordenamento jurídico pátrio prevê para a concessão do vale transporte a instituição do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais.

 De acordo coma a análise dos recibos juntados aos autos, foi verificado que o transporte coletivo utilizado pela trabalhadora para deslocamento da sua residência ao local de trabalho se classifica como transporte alternativo, não coincidente com o texto legal que estabelece a delegação em linhas regulares e com as tarifas fixadas pelo poder público.

No entanto, é incontroverso que o trajeto percorrido por ela para exercer suas atividades laborativas não é coberto pelo poder público em linhas coletivas regulares e, portanto, não há que se falar em fixação de tarifas instituídas pelo poder público municipal ou intermunicipal para a hipótese dos autos.

A empresa concedeu o custeio de parte do trajeto, conforme se verifica no texto da contestação e indeferiu o trecho de ida pela incompatibilidade dos horários de partida com o início da jornada.

O fato é de que o trecho não é servido por transporte público regular, o que fez com que a empregada arcasse com suas despesas de deslocamento, de acordo com os recibos apresentados por ela. Por outro lado, a empresa não pode se esquivar de arcar com as despesas de deslocamento sob a alegação de que o transporte não era instituído.

Tendo em vista que houve alteração no local de trabalho da trabalhadora e a transferência da mesma aconteceu pelo interesse da empresa, é justo que o acréscimo das despesas com transporte seja suportado pelo empregador para evitar que o trabalhador tenha prejuízo, devendo haver aí uma suplementação no valor despendido com transporte, a fim de indenizar a obreira, que teve suas despesas aumentadas, já que deixou de ganhar com a alteração do local de trabalho, e o aumento das despesas consequentemente reduziu o ganho salarial final.

Cabe à empresa o dever de indenizar os custos alargados com a transferência no local de prestação de trabalho e deve ser suportado pelo empregador, independentemente do transporte ser coletivo ou próprio do trabalhador (aqui se encaixando o transporte alternativo), de modo que a responsabilidade pelo custeio se dá pelo acréscimo das despesas de locomoção, inclusive, pelo uso do meio do transporte particular.

Diante disso, foi julgado parcialmente procedente o pedido para condenar a ECT a indenizar as despesas de deslocamento da autora para o trabalho, no trajeto Imperatriz x Porto Franco e Porto Franco x Imperatriz, nos períodos e valores comprovados nos autos, sendo cada trecho no valor de R$ 18,00 até 31.03.2017 e R$ 20,00, também por trecho, a partir de 1º.04.2017, excluídos, por conseguinte, as brechas de tempo dos fins de semana, feriados e período de férias, devendo levar em conta que a empresa passou a assumir a passagem de volta a partir de 1º.08.2017.

Mediante tudo o que foi exposto, foram julgadas PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados e a empresa condenada a indenizar os gastos de deslocamento de ida e volta para o trabalho, no trajeto Imperatriz x Porto Franco e Porto Franco x Imperatriz nos valores e período comprovados.

A ECT foi condenada ainda a pagar honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.

O jurídico do SINTECT-MA está à disposição para lutar em defesa dos direitos dos trabalhadores, para que sejam mantidos contra todo e qualquer tipo de abuso ou mesmo desmandos da empresa que causem perda ao trabalhador.

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