TRABALHADOR RECEBE LIMINAR REFERENTE A ACÚMULO DE FUNÇÃO


Publicada dia 14/02/2024 11:30

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O empregado protocolou recurso em que pediu antecipação de tutela a fim de contestar a exigência dos Correios em que ele optasse por permanecer em apenas um dos cargos, uma vez que ele atua também em outra esfera do serviço público.

Ocorre que a ocupação em dois cargos públicos é lícita, de acordo com o art. 37, XVI, da CF, uma vez comprovada a compatibilidade de horários.

Em relação ao pedido de tutela antecipada, do qual trata o art. 300, caput e § 2º, do Código de Processo Civil em vigor, é aplicável ao processo do trabalho por força do disposto no art. 769, da CLT: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.”

Verificou-se que, no caso em questão, estão presentes os requisitos para tal conforme documento anexado ao processo pelo trabalhador, comprovando que há compatibilidade de horários para o exercício de ambos os cargos, bem como há precedente na jurisprudência do TRT da 16ª Região sobre a legalidade da acumulação em caso semelhante, o que configura a probabilidade do direito (fumus boni iuris).

Mediante as comprovações apresentadas, foi deferido o pedido de antecipação de tutela determinando, inicialmente, que a empresa se abstenha de exigir do trabalhador a opção pela permanência em apenas um dos dois cargos públicos por ele ocupados até que sobrevenha a sentença de mérito a ser proferida nestes autos.

A decisão teve efeito imediato, com a suspensão do processo disciplinar, bem como a empresa deve se abster da aplicar ao empregado qualquer sanção que envolva a acumulação de cargos a que se refere o presente feito, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Com informações do jurídico do SINTECT-MA

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