TRABALHADORES SÃO INDENIZADOS APÓS SEREM ASSALTADOS DURANTE O TRABALHO


Publicada dia 20/11/2023 14:09

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Os trabalhadores ajuizaram reclamação trabalhista contra a empresa após serem vítimas de assalto enquanto trabalhavam respectivamente como carteiro e atendente comercial, na qual solicitaram a condenação dos Correios a indenizar a ambos.

Um dos empregados sofreu três assaltos na rua, durante a atividade laboral como carteiro. Já o atendente comercial devido aos diversos assaltos sofridos chegou até mesmo a sofrer de depressão e a necessitar de tratamento médico e psicológico.

Em se tratando da agência dos Correios, mesmo não sendo uma instituição financeira, caberia à empresa propiciar proteção adequada ao tipo de risco a que se submetem seus empregados, disponibilizando meios efetivos que diminuam a ocorrência dos fatos e amenizem suas consequências.

Sabe-se que, segundo o art. 144 da CF, a segurança pública é dever do Estado, exercida para preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, integrada pelas polícias federal, rodoviária federal, polícias civil e militar e os corpos de bombeiros militares, cabendo à Polícia Militar o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública.

De acordo com o art. 7º, XXVIII, o empregador responde subjetivamente pelos danos sofridos pelos empregados em virtude de acidente de trabalho. Essa regra não representa, como entendem alguns, que o empregador sempre responde subjetivamente, mas que, pelo menos subjetivamente, há responsabilidade, que pode ser ampliada por norma infraconstitucional, consoante faculdade do caput do mesmo art. 7º

No entanto, o STF já analisou a questão da responsabilidade objetiva decorrentes de acidentes de trabalho, bem como quanto a natureza da atividade, tendo admitida repercussão geral da questão.

Diante dos fatos apresentados, a empresa foi condenada a indenizar a ambos os trabalhadores por danos morais, diante dos assaltos sofridos por eles.

Com informações do jurídico do SINTECT-MA

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