TRABALHADORES RECEBEM INDENIZAÇÃO APÓS SOFREREM ASSALTOS ENQUANTO EXERCIAM SUAS ATIVIDADES LABORAIS


Publicada dia 04/02/2022 11:56

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O empregado ajuizou Reclamação Trabalhista e que pleiteou o pagamento de compensação por danos morais decorrentes de 3 assaltos sofrido dentro da agência em que trabalhava, no interior do estado, alegando também a falta de segurança adequada e eficaz na agência.

O outro empregado, também vítima de assalto, alega que exercia suas atividades laborais em Agência dos Correios em São Luís – MA, quando foi vítima de assalto, em 10/2019, durante o horário de trabalho. Por consequência, passou a sofrer abalos e transtornos mentais, cuja responsabilidade é exclusivamente da empresa. Diante disso, moveu ação em que pediu indenização a título de danos morais.

É fato que a segurança pública é dever do Estado, mas também é fato que a segurança dos empregados no local de trabalho é dever do empregador, que possui a obrigação constitucional de manter o meio ambiente laboral saudável, impedindo, reduzindo ou evitando riscos (art. 7º, XXII, da CF).

Nesse contexto, competia à empresa tomar as medidas de proteção adequadas e suficientes a minimizar o risco de assalto.

Ressalta-se que a banalização dos assaltos na empresa postal tem sido até mesmo superior à das instituições bancárias, evidência que já demonstra a ocorrência de culpa, visto que, embora exposta aos mesmos riscos dos bancos não dispõe do mesmo sistema de proteção, inclusive de seus empregados.

É notório que, o sistema adotado pela ECT, sem dúvida, representa uma exposição de risco não contratual de seus empregados, que afetam psicologicamente os mesmos, em cada ocorrência e na rotina diária, tendo em vista o temor permanente de nova ocorrência.

Mediante os fatos apresentados, a empresa foi condenada a pagar a um dos empregados compensação por danos morais no importe de quatro vezes o seu último salário contratual do elevado ao dobro, em razão da reincidência (art. 223-G, § 1o inciso II e § 3o, da CLT). Já o outro empregado receberá pagamento do valor de R$ 30.000,00, a título de danos morais.

Com informações do jurídico do SINTECT-MA

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