TRABALHADOR RECEBE SENTENÇA PROCEDENTE PARA O PAGAMENTO MENSAL E RETROATIVO DO VALE TRANSPORTE


Publicada dia 23/02/2022 18:00

Tamanho Fonte:

O empregado ajuizou reclamação trabalhista em que requereu o ressarcimento das despesas com deslocamento. Para isso, juntou ao processo documentos que comprovassem a situação.

Ele informou ter sido admitido em 08/2006 e que desde o ano de 2012 estaria com problemas referente ao custeio do seu transporte, isso porque foi transferido para cidade diversa da que morava. Vale ressaltar que está previsto no Art. 1º da Lei 7.418/85 o benefício de vale transporte para o custeio de deslocamento até o trabalho.

Em sua defesa, a empresa reiterou que não havia empresa de transporte coletivo interurbano, com linhas regulares, devidamente legalizada e com tarifas estabelecidas pelo poder público nos horários de deslocamento do trabalhador no percurso informado.

Ainda, que no que se refere ao pagamento em pecúnia do vale transporte, também citado pelo empregado, destacou que essa forma de pagamento não abrange transportes alternativos ou outros meios de transporte que não estejam devidamente legalizados e autorizados pelo órgão competente para prestar o serviço, de modo que o beneficiário possa comprovar a devida utilização dentro da Lei 7.418/85 que rege o benefício de vale transporte.

Cláusula 52 – VALE-TRANSPORTE E JORNADA DE TRABALHO IN ITINERE Os Correios fornecerão o Vale-Transporte, observando as formalidades legais.

§1º Os Correios compartilharão, nos moldes da lei, as despesas com transporte rodoviário, devidamente legalizados, que não apresentam as características de transporte urbano e semiurbano, desde que seja a única opção ou a mais econômica, limitado ao valor total de R$ 711,79 (setecentos e onze reais e setenta e nove centavos) por mês.

§2° Quando houver impossibilidade de contratação de empresas que comercializem o Vale Transporte, devidamente comprovado por documentos, para que não haja prejuízos aos (às) empregados(as), excepcionalmente, os Correios fornecerão o Vale-Transporte em pecúnia.

§3° O Vale-Transporte concedido será compartilhado pelo (a) beneficiário (a) na forma da lei, inclusive para aqueles concedidos com base nos parágrafos primeiro e segundo desta Cláusula”.

O trabalhador informou: “que a partir de 2015 passou a se deslocar utilizando motocicleta de terceiros e por fim, teve de alugar uma motocicleta para poder se deslocar até o trabalho. Ele anexou aos autos uma declaração constando os valores pagos quanto ao aluguel de uma moto, além do documento da moto.

As cláusulas coletivas são expressas ao exigir, como no caso de ausência de transporte regular, a comprovação do ressarcimento, havendo apenas uma limitação quanto ao valor a ser recebido. É o que se extrai da §2º da cláusula acima citada, ao elencar, como razões da cláusula a intenção de não causar prejuízos ao trabalhador.

O trabalhador requereu o pagamento mensal de R$ 400,00 (2015/2016), R$ 450,00 (2016/2017), R$ 500,00 (2017/2018), R$ 550,00 (2019/2020) e R$ 600,00 (2020/2021), quantia inferior ao limite fixado nos Acordos Coletivos de Trabalho. O dever de indenizar os custos com transportes, de acordo com as normas convencionais firmadas deve ser suportado pelo empregado, independentemente do transporte ser coletivo ou próprio do trabalhador (aqui se encaixando o custeio com aluguel de motocicleta), de modo que a responsabilidade pelo custeio se dá pelo acréscimo das despesas de locomoção, inclusive, pelo uso do meio do transporte particular, sendo inclusive, meio de transporte até mais célere do que os demais, tudo voltado para o atendimento das suas atividades em prol da empresa.

Diante do exposto, foi julgado procedente o pedido do empregado, e a empresa condenada ao ressarcimento dos valores requeridos, mediante a limitação imposta pelo empregado em sua ação. Foi condenada ainda ao ressarcimento, após 07/2021 no valor mensal de R$ 600,00, deferindo-se a tutela de urgência, haja visto que o empregado demonstrou a existência de residência em local diverso do seu trabalho, bem como pela previsão normativa para recebimento do direito em questão, sob pena de multa mensal de R$ 1.000,00. O trabalhador deverá apresentar mensalmente a comprovação da despesa.

Com informações do jurídico do SINTECT-MA

Compartilhe agora com seus amigos

Notícias Relacionadas