TRABALHADOR É INDENIZADO APÓS SER VÍTIMA DE ASSALTOS


Publicada dia 01/06/2022 20:51

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O empregado ajuizou reclamação trabalhista em que alegou ter sofrido assaltos durante a vigência do seu contrato de emprego, tendo estes ocorrido em 03/2017 e 02/2019, tendo, inclusive a empresa emitido Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). Diante disso, ele requereu junto ao jurídico do SINTECT-MA, indenização por danos morais.

Em sua defesa, a empresa não negou os fatos, o que se observa da prova documental nos autos, entretanto, se coloca como não responsável pela segurança pública, por ser este um dever do Estado e não do empregador.

Nos termos do art. 2º da CLT, o empregador é responsável pelos riscos do negócio, devendo tomar as medidas preventivas de segurança, de forma a garantir aos seus empregados condições plenas para exercer bem suas atividades, notadamente no que diz respeito à segurança, a exemplo do que ocorre com as instituições bancárias, nos termos da lei 7.201/83.

Assim, ao submeter o empregado a trabalhar em condição insegura, sujeito à constante situação de risco, a empresa agiu com negligência, omitindo-se quanto ao cumprimento de seu dever primeiro, a saber, adoção de medidas adequadas de segurança laboral.

Além dos serviços postais, durante certo tempo o trabalhador manteve serviços bancários básicos, funcionando como correspondente bancário/banco postal.

Como se sabe, a atividade de correspondente bancário, não obstante consista em operações bancárias básicas e não privativas de instituições financeiras, atrai a ação de criminosos, submetendo os empregados, de forma previsível, a riscos de assalto em grau maior que a média considerada para a coletividade.

Com efeito, em face da constante violência que assola o país, especialmente de assaltos a bancos e agências dos Correios, nestas últimas, por entenderem que há certa vulnerabilidade ante a ausência dos recursos de segurança próprios das agências bancárias, torna-se indispensável dotar os estabelecimentos de mecanismos básicos de segurança, objetivando garantir a segurança física do maior patrimônio da empresa, ou seja, seus funcionários.

Ora, assim agindo, a empresa expôs o empregado a real perigo de assalto, com eminente risco de vida, o que, de fato, ocorreu, configurando, portanto, o dano e o nexo causal, fatos que justificam o pagamento de indenização por danos morais visando a reparar o temor que assolou o empregado ao longo do pacto laboral.

Ademais, não se afigura razoável que o empregado, no exercício de labor em benefício da reclamada, suporte agressão e fique sem ressarcimento, quando é da empresa o ônus de arcar com os riscos criados por sua atividade lucrativa (art. 2º, CLT), em consonância com o princípio da alteridade.

Diante de tudo que foi exposto, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.

Com informações do jurídico do SINTECT-MA

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