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SINTECT Maranhão

EMPREGADO CONQUISTA PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO APÓS SOFRER VÁRIOS ASSALTOS DURANTE O TRABALHO


Publicada dia 20/10/2022 07:30

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O trabalhador ajuizou reclamação trabalhista contra a empresa, em que pleiteou o pagamento de compensação por danos morais decorrentes de assaltos sofridos enquanto trabalhava.

Ele alegou que a empresa como sua empregadora deveria responder pelos danos morais decorrentes dos assaltos que ele sofreu enquanto trabalhava. O empregado foi vítima de três assaltos em 2021 enquanto trabalhava exercendo a função de Agente de Correios/Carteiro, o que lhe ocasionou transtorno de ansiedade grave, estresse agudo, insônia e outras lesões psíquicas.

O Correios reconheceu os três assaltos e a presença do empregado no local de trabalho no momento dos assaltos, porém sustenta que foram decorrentes de fato de terceiro, alegando assim que não houve ato ilícito, o que excluiria sua responsabilidade civil.

É fato que a segurança pública é dever do Estado, mas também é fato que a segurança dos empregados em seus locais de trabalho é dever do empregador, que possui a obrigação constitucional de manter o meio ambiente laboral saudável, impedindo, reduzindo ou evitando riscos (art. 7º, XXII, da CF).

Ocorre que o empregado desenvolve atividade externa às dependências da empresa, na rua, entregando encomendas por vezes de valor elevado, possuindo maior potencial para atrair a atenção de meliantes e representando um risco acentuado capaz de atrair a aplicação da Responsabilidade Civil objetiva prevista no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil.

Destacamos que o caso envolve a proteção da vida e integridade física/psíquica do empregado, parte presumivelmente mais vulnerável, que presta serviços em prol do lucro empresarial, sendo claro que a violência da qual foi vítima acarretou inequívoco abalo psicológico, passível de ser indenizado por dano moral pela empresa.

O dano moral é configurado quando há grave violação a algum direito da personalidade, tal como a intimidade, honra, imagem, integridade física ou psíquica da pessoa, ocasionando-lhe dor, vexame, humilhação ou constrangimento, rompendo o seu estado de bem-estar.

Observou-se que os assaltos sofridos pelo trabalhador no exercício de sua função são fatos objetivos que configuram o dano moral, tendo em vista que ele teve seus direitos da personalidade lesados enquanto trabalhava para os Correios. O fato de o trabalhador ter sido vítima de três assaltos a serviço da ECT, com potencial risco de morte, é suficiente para gerar lesão a direitos da personalidade, como dignidade e integridade psíquica, independentemente de ter adquirido transtornos de insônia, medo, ansiedade e outros decorrentes de processo pós-traumático.

Diante do exposto e do que mais consta dos autos da reclamação trabalhista movida pelo trabalhador contra os Correios, foi julgado procedente o pedido de pagamento de compensação por danos morais, no valor de cinco vezes seu último salário contratual, elevado ao dobro, em razão da reincidência (art. 223-G, § 1o inciso II e § 3o, da CLT).

Com informações do jurídico do SINTECT-MA

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