DECISÃO LIMINAR AUTORIZA RETORNO AO TRABALHO PRESENCIAL A TRABALHADORES DOS GRUPOS DE RISCO


Publicada dia 01/06/2022 00:12

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Trata-se de uma ação relacionada aos trabalhadores dos grupos de risco para a Covid 19 afastados de suas atividades na empresa.

A decisão liminar proferida acolheu parcialmente o pedido e autorizou o retorno ao trabalhado presencial dos empregados do grupo de risco, exceto gestantes e lactantes, que estiverem afastadas de suas atividades na empresa, desde que observada a completa imunização vacinal, ou haja recusa injustificada a vacinação, e aos protocolos de segurança à saúde na proteção contra a COVID-19, ressalvados os casos excepcionais em que haja contraindicação ao retorno atestada em laudo médico.

Vale ressaltar que, as restrições ora determinadas estão limitadas ao período em que se mantenha Decreto Estadual, com reconhecimento de restrição de atividades.

No Estado do Maranhão, o Decreto nº 37176/2021 determina no seu Art. 9º-A que “As servidoras públicas gestantes devem permanecer dispensadas de suas atividades presenciais, enquanto vigente a emergência de saúde pública de importância nacional, em atenção ao princípio da isonomia e em analogia à Lei Federal nº 14.151, de 12 de maio de 2021.”

Desta forma, não há fundamentos para permanecer o impedimento do retorno presencial dos empregados, ainda que em grupo de risco, e que já estejam imunizados. Em relação às gestantes e lactantes a própria administração pública, para os seus servidores e empregados, reconheceu o direito ao teletrabalho na INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 21, DE 16 DE MARÇO DE 2020 porém, este ganhou nova redação em novembro de 2021.

Art. 3º O art. 9º-A do Decreto nº 37.176, de 10 de novembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º-A As servidoras públicas gestantes que não tiverem completado o ciclo de imunização contra o Coronavírus (SARS-CoV-2) devem permanecer dispensadas de suas atividades presenciais, enquanto vigente a emergência de saúde pública de importância nacional, em atenção ao princípio da isonomia e em analogia à Lei Federal nº 14.151, de 12 de maio de 2021. § 1º A dispensa a que se refere o caput deste artigo não impede a adoção do regime de trabalho remoto, quando compatível com as atribuições do cargo ou função da servidora. § 2º A servidora gestante que tiver completado o ciclo vacinal contra o Coronavírus (SARSCoV-2), inclusive com dose de reforço, deverá retornar às suas atividades presenciais.

§ 3º A servidora gestante que, em exercício de legítima opção individual, não se vacinou contra o Coronavírus deverá retornar às suas atividades presenciais, desde que não tenha testado positivo para a COVID-19 e/ou não apresente sintomas semelhantes aos que indicam contaminação pelo Coronavírus (SARS-CoV-2). § 4º As servidoras públicas que estejam gestantes e não tenham se vacinado contra a COVID-19 em virtude de condições de saúde, estão dispensadas da atividade presencial, desde que apresentem parecer médico no qual conste expressamente que suas condições de saúde do trabalhador não recomendam a vacinação contra a COVID-19.” (Decreto Nº 37492 de 11/03/2022).

Diante disso, as gestantes e lactantes que já completaram o esquema vacinal, devem retornar ao trabalho. Já as trabalhadoras que ainda não completaram o esquema vacinal não devem retornar até que o esquema vacinal esteja completo. A trabalhadora que, por alguma razão não puder vacinar, deve apresentar laudo médico que justifique.

Em relação às gestantes e lactantes com crianças que apresentem alguma situação referente à saúde, orientamos que ela apresente laudo médico da criança que justifique a necessidade de que ela permaneça afastada. Não havendo possibilidade de que seja feito, a orientação é de que a trabalhadora retorne ao trabalho.

Com informações do jurídico do SINTECT-MA

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