TRABALHADORA CONSEGUE MANUTENÇÃO DE PAGAMENTO DE ADICIONAIS (AAG E AAADC) ATRAVÉS DA ATUAÇÃO DO JURÍDICO DO SINTECT-MA


Publicada dia 01/08/2021 22:09

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PUBLICADO EM 01 DE AGOSTO DE 2021

A ação individual trata de pedido de tutela provisória antecipada em que a trabalhadora buscou a concessão da medida liminar para inibir a empresa de suprimir de sua folha de pagamento a gratificação de função que ela recebia sendo elas o ‘Adicional de atendente de guichê’- AAG e o ‘adicional de distribuição e/ou coleta externa’ – AADC.

Afirma que após afastamento previdenciário decorrente de doença do trabalho causada por transtorno pós-traumático (assalto em ambiente de trabalho) foi reabilitada pela Seguridade Social, estando incapacitada de exercer as funções que antes exercia de atendente comercial.

Todavia, muito embora estivesse impossibilitada de desempenhar as atividades de atendente de frente de loja pelo risco de assalto, requereu a manutenção da gratificação referente a tais atividades pelo princípio da estabilidade financeira, bem como por ter a empresa dado causa ao seu adoecimento.

A empregada foi reabilitada em função diferente da que antes exercia e também consta dos autos que exerceu as funções comissionadas pelo prazo de 02 anos.

A irredutibilidade salarial, salvo acordo ou convenção coletiva, é garantia constitucionalmente assegurada aos empregados urbanos, rurais, avulsos e domésticos, conforme artigo 7º da Carta Magna, caput, incisos VI e XXXIV, e parágrafo único.

SUM-372. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES (conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 45 e 303 da SBDI-1) -Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.

I – Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ nº 45 da SBDI-1 – inserida em 25.11.1996) II – Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação. (ex-OJ nº 303 da SBDI-1 -DJ 11.08.2003)

Nesse sentido, tem-se que ela permaneceu na função de confiança pelo prazo de 10 anos ou mais e adaptou toda a sua vida com base na renda que recebia, além do fato de que a empregada está em processo de readaptação funcional e como tal, deve a empresa manter os parâmetros salariais anteriormente alcançados por força da irredutibilidade de salário assegurada na Constituição da República.

Diante do exposto até aqui, foi concedida medida liminar para determinar que os Correios paguem à trabalhadora a gratificação de função antes recebida por ela sob as rubricas ‘Adicional de atendente de guichê’- AAG e ‘ adicional de distribuição e/ou coleta externa’ – AADC, observado o mesmo valor nominal e a evolução salarial aos demais empregados que exercem estas funções gratificadas devendo ser cumprida pela empresa na folha de pagamento competência julho/2021, sob pena de multa diária de R$300,00, limitada a R$ 30.000,00.

Com informações do jurídico do SINTECT-MA

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