JURÍDICO DO SINTECT-MA CONSEGUE LIMINAR PARA RESTABELECER O PAGAMENTO MENSAL DO VALE ALIMENTAÇÃO A APOSENTADO POR ACIDENTE DE TRABALHO


Publicada dia 17/03/2021 10:47

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PUBLICADO EM 17 DE MARÇO DE 2021

A ação trata de pedido de tutela de urgência a fim de restabelecer o pagamento mensal do vale alimentação do aposentado. Ele tem seu direito Fundamentado sob a alegação de ainda manter sua condição de segurado, perante a Previdência Social, com o recebimento do benefício de auxílio acidentário, que durou por 10 anos e foi então convertido em aposentadoria por invalidez.

A empresa, por sua vez tentou alegar a não existência de os requisitos necessários à concessão.

Quanto ao mérito, qual seja, o “RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DO VALE ALIMENTAÇÃO DE FORMA MENSAL”, assim prevê o art. 51 e § 5º do ACT de 2018-2019, in verbis:

“Cláusula 51 – VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO – Os Correios concederão aos(as) seus(suas) empregados(as), até o último dia útil da primeira quinzena de cada mês, a partir de agosto/2018, Vale Refeição ou Vale Alimentação no valor facial de R$ 37,96 (trinta e sete reais e noventa e seis centavos) na quantidade de 26 (vinte e seis) ou 30 (trinta) vales, para os que têm jornada de trabalho regular de 5 (cinco) ou 6 (seis) dias por semana, respectivamente, e Vale Cesta no valor de R$ 237,60 (duzentos e trinta e sete reais e sessenta centavos).”.

(…)
§5° Serão concedidos, a partir da vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, os Vales Refeição ou Alimentação e Vale Cesta referidos nesta cláusula nos primeiros 90 (noventa) dias de afastamento por licença médica, e até o retorno por motivo de acidente do trabalho, inclusive para aposentados(as) em atividade que estejam afastados em tratamento de saúde. Para todos os casos haverá desconto do devido compartilhamento quando do retorno ao trabalho.”

Observa-se que, na vigência do ACT de 2014-2015, o empregado já se encontrava afastado por motivo de acidente do trabalho e diante da cláusula assecuratória do direito pleiteado em Instrumento Normativo, firmado entre o sindicato da categoria a que pertence o trabalhador e a empresa é de se DEFERIR o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a teor do art. 300 do novo CPC, pois evidenciada a probabilidade do direito. Inclusive, porque a sua aplicação não decorre, restritivamente, apenas para os casos posteriores à sua vigência, mas enquanto estiver vigente a norma pactuada no Acordo Coletivo da categoria.

Diante disso, a empresa está notificada para que cumpra a decisão de restabelecer o pagamento do Vale Alimentação e da Cesta Básica ao aposentado no prazo de 05 (cinco) dias, após a publicação da decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 60.000,00, (sessenta mil reais).

Com informações do Jurídico do SINTECT-MA

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