JURÍDICO DO SINTECT-MA CONSEGUE DECISÃO QUE PERMITE ACÚMULO DE CARGO SEM QUE TRABALHADORA PRECISE OPTAR


Publicada dia 16/07/2021 18:55

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PUBLICADO EM 16 DE JULHO DE 2021

A empregada pretendia através da ação trabalhista, que a empresa se abstivesse de exigir que ela optasse entre a função que desempenha nos Correios e o cargo de professora na rede municipal, anulando assim os atos no sentido de obrigá-la a optar entre um cargo e o outro ou ainda de dispensá-la em razão desse acúmulo.

Trata-se claramente de cumulação de cargos públicos, a qual se encontra autorizada, em caráter excepcional, pelo art. 37, XVI, da Carta Magna de 1988, que assim dispõe: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: ( … ) XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas”;

Em seu pedido inicial ela afirma que foi admitida na EBCT para o cargo de atendente comercial (agente de correios) e, trabalha na agência dos Correios do Município. Afirma também que trabalha como professora, com apenas uma matrícula, em uma escola municipal do referido ente público, em uma jornada de 20 horas semanais, em horário noturno, de modo a atender a compatibilidade entre ambos os contratos.

Nesse sentido, em relação aos Correios, afirma que se encontra enquadrada na condição de cargo técnico referido na alínea “b”, do inciso XVI, do art. 37, da CF/88, acima transcrito, pelo que entende regular a sua acumulação com o cargo de professora do Município.

Foi possível se inferir que o cargo ocupado pela trabalhadora nos Correios é de nível técnico, uma vez que não se exige formação de nível superior, sem falar que há compatibilidade de horários entre a atividade de professor e a desenvolvida nos Correios, não sendo percebido qualquer prejuízo à eficiência na prestação dos serviços públicos pela cumulação de cargo ou emprego público, ainda que de natureza burocrática, com a de um cargo de professor.

Diante dos fatos apresentados, foram julgados procedentes os pedidos para reconhecer como nulos os atos que motivar a notificação da trabalhadora para optar entre o cargo ocupado na EBCT e o de professora da rede pública de ensino e determino que a empresa se abstenha de impor à empregada esta opção, assim como se abstenha de demiti-la por com base na cumulação desses cargos, enquanto houver compatibilidade de horários. Tutela de urgência foi deferida para que os Correios observem a decisão acima, independentemente do trânsito em julgado, sob pena de arcar com multa no valor de R$50.000,00, sem prejuízo do cumprimento posterior das obrigações.

Mais uma conquista do Jurídico forte e atuante do SINTECT-MA na luta em defesa dos direitos dos trabalhadores

Com informações do jurídico do SINTECT-MA

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