JURÍDICO DO SINDICATO CONSEGUE RETORNO DE TRABALHADOR
Publicada dia 02/08/2021 07:30
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PUBLICADO EM 02 DE AGOSTO DE 2021
O trabalhador foi demitido em razão de irregularidades administrativas constatadas pela empresa em 12/2019 e o PAD autuado em 01/2019. Note-se que o procedimento administrativo se iniciou em 12/2019, mas a “etapa processual” se iniciou em 01/2020, como consignado no julgamento disciplinar.
A empresa considera que a regularização (02/01/2020) só ocorreu depois da abertura do processo administrativo disciplinar (10/12/2019), pois não deve ser contado a partir da etapa processual, mas sim do início das investigações.
O empregado chegou a emitir o termo de passagem, comprovando, assim que não era intenção deliberada do mesmo de esconder os fatos.
Certamente, quando ocorrem determinados erros, muito provavelmente são por falha humana, já que é muito improvável que um erro nos sistemas informatizados seja responsável por questões que envolvem pessoas.
O trabalhador alega que faltou treinamento, pois, embora tenha exercido cargos de gerência antes de assumir a gestão, nunca tinha trabalhado como gestor de agência com banco postal. Alega também que não passou por treinamento específico para a função.
Desde 2013 o trabalhador exercia função de chefia como supervisor operacional e, em 2014, assumiu pela primeira vez a função de gerente, como titular desde 04/2015. Em 05/2019 ele assumiu a gerência da agência do município onde trabalhava.
Vale ressaltar que o empregado tem ótimos antecedentes funcionais, conforme ficha cadastral e teve desempenho qualificado ou destacado em todas as avaliações havendo até um agradecimento registrado em sua ficha.
É importante que se diga que é direito da empresa punir o empregado, contudo esse direito, não é ilimitado. A análise deve levar em consideração os princípios aplicáveis ao caso, inclusive o princípio da proporcionalidade. Quando a punição, manifestamente, não é proporcional à gravidade dos fatos, é possível a intervenção judicial.
Essa intervenção não pode ocorrer quando houver mera discordância com a punição aplicada, mas quando se verificar que a desproporção é manifesta. Essa é exatamente a hipótese em análise, como ressaltado acima. A aplicação da justa causa no caso concreto não é minimamente razoável.
Diante dos fatos apresentados, foi julgado procedente o pedido para condenar a empresa a reintegrar o trabalhador aos seus quadros no prazo de 10 dias da presente decisão, independente do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 20.000,00, além da condenação a pagar ao empregado os salários desde o dia 11/2020 até a data de sua efetiva reintegração, além de 13º salário, férias mais 1/3 e FGTS e anuênios do período em que esteve afastado.
Com informações do jurídico do SINTECT-MA