JURÍDICO CONSEGUE RESSARCIMENTO DE VALORES DESCONTADOS DE EMPREGADO REFERENTES A TRATAMENTO MÉDICO APÓS ACIDENTE DE TRABALHO


Publicada dia 14/10/2021 09:42

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O empregado pleiteou indenização por danos morais devido a desconto em sua rescisão, de forma arbitrária e abusiva no valor de R$ 6.767,33.

O trabalhador alega na ação que, tendo sofrido acidente do trabalho em 02/2019, ficou lesionada sua perna, conforme CAT, LISA. A partir de então ele ficou afastado para tratamento médico relacionado ao acidente de trabalho, realizando todo o tratamento médico pelo plano de saúde do Correio (Postal Saúde). Ocorre que, quando é necessária a realização de procedimentos médicos, pelo plano de saúde, existe a contrapartida de 30% (TRINTA POR CENTO) DO EMPREGADO. Entretanto, se a enfermidade for decorrente de acidente de trabalho, NÃO HAVERÁ COPARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO.

Ele então seguiu alegando que o seu tratamento custou a quantia de R$ 8.516,89 (oito mil, quinhentos e dezesseis reais e centavos), porém, a Postal Saúde lhe devolveu apenas R$ 2.555,06. No ato de sua rescisão contratual, foi descontada a importância de R$ 6.767,33, valor ao qual ele pediu a devolução através desta ação.

Tanto Correios quanto Postal saúde, alegam que em 05/2019, novas despesas foram faturadas pelo trabalhador, totalizando R$ 8.765,31. Porém ele afirma que neste período, houve faturamento de procedimentos relacionados à CAT, gerando uma coparticipação de R$ 2.629,59, (das quais já sabemos que R$ 2.555,06 se refere à CAT, portanto, indevida e devolvida ao trabalhador em 11/2020).

Os débitos de 04/2019 a 06/2019, época da rescisão do empregado eram no total de R$ 6.509,39. O trabalhador sofreu um acidente do trabalho, ficou afastado de 02/2019 a 06/2019 e houve a emissão de CAT e de LISA. O tratamento médico foi referente a consultas, procedimentos médicos, exames e internação.

Vale ressaltar que, o mesmo Relatório abre uma exceção quando o empregado é acometido de acidente de trabalho, isentando-o de qualquer coparticipação referentes às despesas e procedimentos relacionados às lesões e sequelas oriundas do acidente de trabalho.

23.1.8. Não haverá coparticipação nos casos destacados abaixo: II. Acidentes de Trabalho e doenças ocupacionais – despesas de procedimentos relacionados a lesões ou sequelas originadas de doença profissional/acidente de trabalho em empregado dos Correios, observando-se o seguinte:

a) – o empregado enquadrado em acidente de trabalho/doença profissional deverá comprovar essa situação por intermédio da apresentação da CAT devidamente assinada ou de relatório do médico do trabalho da Correios;

O que competia ao trabalhador ele cumpriu, pois quando requereu o reembolso ou ressarcimento, juntou os documentos exigidos pela alínea “a” do inciso II do item 23.1.8, é o que extraio da própria defesa da 2ª ré, vide fls. 686, pois ali percebe-se que o autor juntou a CAT, relatório médico, atestado médico etc.

Diante disso, foi acolhido o pedido de ressarcimento dos valores descontados em sua rescisão, referente ao desconto indevido.

Com informações do jurídico do SINTECT-MA

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