JURÍDICO CONSEGUE REINTEGRAÇÃO DA MÃE DE TRABALHADORA AO PLANO DE SAÚDE PARA CONTINUAÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO
Publicada dia 29/10/2021 15:39
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A mãe da empregada moveu ação contra a Postal saúde, em que alegou em resumo que é dependente de sua filha no plano de saúde.
De acordo com ela, em 10/2019, o TST (Tribunal Superior do Trabalho) definiu as novas regras do ACT (Acordo Coletivo de Trabalho) dos empregados, em que alterou a cláusula 28 do ACT e retirou pais e mães do plano de saúde, no entanto, os tratamentos em andamentos e não finalizados nas seguintes condições deveriam ser mantidos: 1- Internações hospitalares até alta médica; 2- Tratamentos continuados em regime ambulatorial (hemodiálise, dialise, terapia imunobiológica, quimioterapia, quimioterápicos orais, radioterapia; 3- Terapias domiciliares (oxigenoterapia, fonoaudiologia domiciliar, internação domiciliar e fisioterapia domiciliar) até o fim das sessões autorizadas e iniciadas.
Ela afirma que realiza quimioterapia, radioterapia, terapia, entre outros procedimentos, que conforme decisão do TST não poderiam seu suspensos, e que o julgamento em questão se deu em 10/2019, quando ela já se encontrava em tratamento médico.
Com estes argumentos, ela então defendeu a concessão de tutela de urgência, a fim de que a empresa autorizasse e custeasse, o tratamento médico solicitado, bem como demais procedimentos eventualmente requisitados que integram o tratamento da doença continuada, durante o tempo necessário para tratamento da doença.
Lembrando que, para a concessão das tutelas de urgência é necessário a observação dos requisitos constantes do art. 300, do CPC, que são: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Observou-se que a probabilidade do direito dela está devidamente demonstrada, pois comprovou que: a) é dependente do plano de saúde; b) é portadora de adenocarcinoma e o diagnóstico foi anterior à decisão proferida pelo TST, conforme exames e relatórios médicos atestando o problema de saúde; c) Há recomendação de tratamento contínuo (quimioterapia e radioterapia) para tratamento da doença; d) houve notificação de bloqueio e posterior cancelamento do plano de saúde.
Além disso, ficou comprovado que, existe a necessidade de que ela conclua o processo de tratamento, conforme relatório médico.
É importante ressaltar que, existe o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que a não realização do tratamento a expõe à possibilidade de agravamento de seu quadro de saúde.
Diante dos fatos e documentos apresentados foi deferido o pedido de tutela de urgência, para determinar à Postal saúde que autorize e custeie, o tratamento médico solicitado, bem como demais procedimentos eventualmente requisitados que integram o tratamento da doença ativa, durante o tempo necessário para o tratamento da enfermidade, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por dia de atraso no cumprimento da decisão.
Com informações do jurídico do SINTECT-MA