SINTECT-MA CONSEGUE LIMINAR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA, DETERMINANDO QUE OS CORREIOS ADOTE MEDIDAS PREVENTIVAS AOS TRABALHADORES CONTRA CONTAMINAÇÃO DA COVID 19


Publicada dia 24/03/2020 20:40

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PUBLICADO EM 24 DE MARÇO DE 2020

O SINTECT-MA ajuizou Ação Civil Pública em que requereu pedido de tutela de urgência, para obrigar que a empresa adote medidas preventivas à contaminação e proliferação do novo Coronavírus, de acordo com as diretrizes dadas pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em especial para que seja determinada “a suspensão das atividades de distribuição, coleta ou atividades internas que tenham contato com público, até a revogação do Estado de Calamidade Pública Decretado pelo Governo Federal.

Vale ressaltar que o decreto excetua a manutenção da continuidade das atividades urgentes da área de saúde ou essenciais ao combate a pandemia, não se aplicando aos serviços de Correios.

Dessa forma, o sindicato pede “a suspensão das atividades externas até que a empresa forneça os EPI’s máscaras, luvas, álcool em gel 70% (setenta por cento) de forma individualizada a cada empregado, bem como, sabão antisséptico para toda classe trabalhadora dos Correios, adote as medidas de trabalho home-office, revezamento de turnos e ainda, “o afastamento imediato dos trabalhadores que se enquadrem nos casos de risco, mediante a devida comprovação, sem prejuízo da remuneração, com base na Lei 13.979/2020.

Em função da divulgação pelos meios de comunicação do crescente aumento de casos confirmados no Maranhão, boa parte deles em São Luís, o Governo do Estado e a Prefeitura do Município de São Luís decretaram a suspensão de aulas em escolas públicas e privadas, a suspensão de atividades em cinemas, academias, e shopping centers, e até mesmo a suspensão da chegada de ônibus interestaduais no território do Estado do Maranhão.

Numa situação como esta é dever de todos adotarem as medidas necessárias para a prevenção e o enfrentamento da Covid 19, ou seja, para se garantir a saúde das pessoas, dos seus trabalhadores.

Não se pode esquecer que a saúde, como direito de todos (art. 6º da CRFB/1988), constitui direito social (art. 7º, XXII), sendo, ainda, direito dos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 196).

Diante do exposto, foi deferido o requerimento do SINTECT-MA e determinado que a empresa, no prazo de 5 DIAS ÚTEIS adote as seguintes providências em TODAS AS SUAS UNIDADES E AGÊNCIAS localizadas em TODAS AS CIDADES DO ESTADO DO MARANHÃO onde existem casos confirmados de pacientes com a Covid 19, conforme ampla divulgação na imprensa, sem prejuízo de outras que sejam necessárias para a prevenção e enfrentamento da Covid 19:

a) seguir rigorosamente todas as determinações de autoridades municipais, estaduais e federais a respeito da Covid 19;

b) fornecer diariamente aos trabalhadores que exercem atividades internas espaços para lavagem adequada de mãos com água e sabão, ou, na sua impossibilidade, disponibilize a seus empregados álcool em gel a 70% ou outro sanitizante adequado segundo os parâmetros internacionais, na proporção de um equipamento para lavagem de mãos ou para fornecimento de álcool em gel para cada 70 metros quadrados de área do estabelecimento;

c) fornecer diariamente a cada um dos trabalhadores que exercem atividades externas álcool em gel a 70% ou outro sanitizante adequado segundo os parâmetros internacionais, bem como máscaras e luvas descartáveis, para serem utilizados durante a execução das atividades externas;

d) dispensar do trabalho, sem qualquer prejuízo aos salários, aqueles empregados que se encontrem com sintomas que podem indicar a infecção pelo novo coronavírus, de acordo com atestado médico apresentado à empresa, e pelo prazo previsto no atestado, com a ressalva de que se tal prazo for superior a 15 dias o empregado deverá ser encaminhado ao INSS depois do 15º dia;

e) disponibilizar a seus empregados que se encontrem no grupo de risco da OMS em razão de situação clínica pré-existente (tais como gravidez, doenças cardiovasculares, doenças respiratórias crônicas, diabetes e hipertensão arterial), ou que estejam com imunidade deficiente, de acordo com atestado médico apresentado à empresa, ou em razão da idade (acima de sessenta anos), a possibilidade de realização de teletrabalho, para o que poderá, inclusive, determinar a realização de atividades que normalmente não integram o rol de suas atribuições, desde que o trabalhador esteja ou possa ser capacitado para realizá-las e que tais atividades sejam compatíveis com sua condição física pessoal;

f) em sendo impossível a disponibilização do teletrabalho nas hipóteses mencionadas no item anterior, e enquanto durar essa impossibilidade, dispensar do trabalho, sem prejuízo aos salários, os trabalhadores referidos;

g) fornecer lenço de papel, papel toalha e lixeiras para os trabalhadores;

h) promover a higienização com frequência mínima diária nos ambientes de trabalho e em todos os equipamentos de uso individual pelos trabalhadores, inclusive maquinário, como aparelhos de telefone, relógio de ponto, mesas e teclados.

Foi determinado ainda à empresa que, no prazo de 10 DIAS ÚTEIS, sejam adotadas as mesmas providências acima discriminadas, em TODAS AS SUAS UNIDADES E AGÊNCIAS localizadas NAS DEMAIS CIDADES DO ESTADO DO MARANHÃO, sem prejuízo de outras que sejam necessárias para a prevenção e enfrentamento da mencionada doença. Ficou fixada multa diária no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) para a hipótese de descumprimento de cada item acima determinado nos prazos aqui estabelecidos.

Com informações do Jurídico do SINTECT-MA

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