JURÍDICO DO SINTECT-MA VENCE AÇÃO E TRABALHADOR VAI RECEBER VALOR DA PARCELA DE DIFERENCIAL DE MERCADO (PCCS E MANPES)


Publicada dia 28/03/2020 08:15

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PUBLICADO EM 27 DE MARÇO DE 2020

O trabalhador buscou auxílio junto ao jurídico do sindicato requerendo a aplicação do seu direito ao recebimento do “Diferencial de Mercado – DM”, relativo ao período de abril de 2013 a julho de 2017, quando preencheu os requisitos para o recebimento da referida parcela, prevista no MANPES – Manual de Pessoal conforme previsão no PCCS dos Correios.

Esse pagamento nunca ocorreu, embora a empresa tenha sido provocada por diversas vezes administrativamente, conforme demonstra a documentação anexada ao processo.

De acordo coma  empresa a referida parcela é variável, tem natureza temporária e tem por finalidade compatibilizar os níveis salariais regionais praticados pelos Correios e pelo mercado e, que no período referido, o trabalhador ocupava cargo gerencial (de supervisor) e possuía sob sua subordinação empregado que recebia a verba de Diferencial de Mercado.

Ela ainda contesta, com fundamento no PCCS de 2008, que só faziam jus ao pagamento desta parcela, aqueles empregados que estivessem enquadrados em cargos e locais autorizados pela Diretoria da Empresa e, executando as tarefas previstas para o respectivo cargo e que empregado não teria direito àquela parcela, posto que exerce o cargo de:

Técnico de Correios Pleno, especialidade suporte (programador de computador), enquanto que o regulamento interno prevê o pagamento apenas para Técnico de Correios Operacional e de Vendas.

“2. CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO

2.1. Receberá a parcela do Diferencial de Mercado o empregado que:

  1. a) estiver enquadrado em cargo/atividade/especialidade, inclusive cargos

em extinção correspondentes, ou designado para função elegível, bem como localizado em mercado/cidade/município/unidade elegíveis, conforme aprovação da Diretoria Executiva;

  1. b) desempenhar efetivamente as atividades previstas para o seu correspondente cargo/atividade/especialidade ou função elegível, conforme estabelecido no PCCS vigente;
  2. c) estiver em efetivo exercício ou em situação de afastamentos considerados como efetivo exercício, conforme Anexo 2, Capítulo 1, Módulo 10, do MANPES.

( … )

2.3. Receberá a parcela do Diferencial de Mercado o empregado que atender as seguintes condições de Excepcionalidade:

a) estiver designado para função gerencial abrangida tão somente por valor convencional desde que possua sob sua subordinação pelo menos um empregado que receba a parcela a parcela do Diferencial de Mercado, o gestor fará jus ao maior valor recebido dentre os profissionais de sua equipe.

Diante disto, foi julgada procedente a ação para condenar a empresa a pagar ao trabalhador, o valor da parcela de Diferencial de Mercado, relativa ao período de agosto de 2014 a julho de 2017, a serem atualizados na forma da lei.

 

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