JURÍDICO DO SINTECT-MA GANHA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA TRABALHADOR QUE SOFREU TRÊS ASSALTOS


Publicada dia 20/02/2020 09:57

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PUBLICADO EM 20 DE FEVEREIRO DE 2020

Trata-se de uma reclamação trabalhista em que o trabalhador busca o pagamento de indenização por danos morais em decorrência de ter sofrido três assaltados nas agências em que trabalhava para os Correios. Tais fatos nem mesmo são negados pelos Correios.

A empresa alega que cumpre todas as normas do contrato de trabalho existente entre as partes, dotando a agência de mecanismos de segurança e que o fato de ser correspondente bancário não o torna instituição financeira para qualquer fim, tampouco lhe impõe exigências contidas na Lei nº 7.102/83.

Dessa forma, a empresa nega ter agido com culpa em relação à ocorrência dos assaltos, afirmando não haver culpa, dano ou ato ilícito de sua parte, sendo dever de assegurar a segurança pública.

É inegável o trauma vivenciado pelo trabalhador ao ser vítima de ação violenta no curso do contrato de trabalho, em que sua vida e sua integridade física e psicológica estiveram expostas à atividade criminosa de assaltantes por três vezes, enquanto trabalhava.

Ainda que a empresa alegue que não lhe compete manter serviço de vigilância em suas agências pela ausência de norma que lhe imponha tal dever e que, mesmo assim, tenha sido diligente em instalar todos os equipamentos de segurança na agência, entende-se que, ao passar a explorar atividade econômica de cunho financeiro com a instituição do Banco Postal, ela assumiu todo o risco inerente à atividade correspondente, sendo sua a obrigação de prover um adequado ambiente de trabalho aos empregados e seus clientes.

Neste caso trata da responsabilidade da empresa pelos danos suportados pelo trabalhador, vítima dos assaltos, a qual deve ser aferida com base na teoria da responsabilidade objetiva do empregador, considerando que a ocorrência desses crimes constitui risco da atividade econômica explorada, isto é, fortuito interno da atividade empresarial desenvolvida pela empresa como correspondente bancário, nos termos dos art. 2º da CLT e 927, parágrafo único, do Código Civil Brasileiro.

O fato de a segurança pública ser um dever do Estado não afasta a responsabilidade objetiva do empregador em relação à saúde e à vida dos seus empregados, que são colocadas em perigo quando ocorrem assaltos, sendo seu dever adotar medidas eficazes de segurança, caracterizando o elemento culpa da responsabilidade.

Mediante os fatos aqui apresentados, a empresa foi condenada a pagar ao empregado o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização por danos morais.

Com informações do jurídico do SINTECT-MA

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