JURÍDICO DO SINTECT-MA CONSEGUE TUTELA DE URGÊNCIA QUE MANTÉM BENEFÍCIO PARA EMPREGADOS QUE POSSUEM DEPENDENTES COM DEFICIÊNCIA


Publicada dia 18/12/2020 17:29

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PUBLICADO EM 18 DE DEZEMBRO DE 2020

O SINTECT-MA moveu ação em razão da suspensão pelo STF dos efeitos da cláusula 79ª do último dissídio coletivo de trabalho e do consequente indeferimento pelo TST da manutenção da cláusula 48ª do dissídio coletivo 2019/2020 em 31.07.2020, o direito dos empregados que possuem dependentes com deficiência a benefício específico previsto no regulamento empresarial.

Na ação, o sindicato alegou ainda que a revogação do benefício previsto não pode ter efeito para os empregados já que, como dito, encontra-se o direito previsto não só nos documentos normativos, mas, também, desde 2012, no próprio regulamento empresarial (MANUAL DE PESSOAL – MANPES – Mód.01 –Cap.002 – ANEXO 35).

Dessa forma, requereu a tutela de urgência a fim de que a empresa, seja obrigada a manter o benefício previsto no MANPES.

Observe-se que, independentemente de existência de acordo, convenção ou dissídio coletivo estabelecendo o direito que aqui discutido, esse direito tem previsão em regulamento empresarial.

Por sua vez, as vantagens concedidas aos empregados por meio de regulamento de empresa passam a fazer parte do contrato de trabalho e, por isso, não podem ser revogadas em prejuízo dos trabalhadores que foram admitidos durante a sua vigência.

Vale ressaltar em relação ao evidente perigo da demora, que a suspensão do direito tem real poder de prejudicar a subsistência das famílias dos empregados que possuem dependentes com alguma deficiência, já que, desde muito, contavam com o benefício instituído e concedido para o sustento familiar.

Registre-se que, para os empregados novos, ou seja, os admitidos após a revogação do benefício (após 31 de julho de 2020), portanto, não há que se falar no direito ao benefício, nem mesmo sob o argumento da ultratividade das normas coletivas anteriores, tendo em vista o que agora disciplinado no novo § 3º, do art.614, da CLT.

Dessa forma, foi deferido em favor do SINTECT-MA ao pedido de tutela de urgência para determinar que a empresa mantenha o cumprimento do MANUAL DE PESSOAL – MANPES – MÓDULO 01 –CAPÍTULO 002 – ANEXO 35, que concede aos empregados que possuam dependentes com deficiência, o benefício nos moldes previstos, sob pena de multa de R$ 200,00 por dia e por empregado prejudicado, a ser revertido aos mesmos.

Observe-se que a obrigação de fazer não se aplica aos empregados admitidos a partir de 01.08.2020, como já foi dito anteriormente.

Com informações do jurídico do SINTECT-MA

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