JURÍDICO DO SINTECT-MA CONSEGUE REINCLUSÃO NO PLANO DE SAÚDE DA FILHA MENOR DE IDADE DE EMPREGADO APOSENTADO POR INVALIDEZ


Publicada dia 01/08/2020 10:07

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PUBLICADO EM 01 DE AGOSTO DE 2020

O empregado recorreu ao jurídico do SINTECT-MA para pleitear a inclusão de sua filha menor de idade, como dependente, no plano de saúde ofertado pela empresa, apesar do Manual de Pessoal da empresa e do ACT disporem que os aposentados por invalidez somente poderão inserir dependente (filho) até o momento de seu desligamento.

Ocorre, no entanto, que ele foi aposentado por invalidez, em virtude de acidente de trabalho, e que não é justo não poder inserir sua filha no plano de saúde, uma vez que não deu causa ao seu desligamento.

De acordo com ele, após a sua aposentadoria por invalidez, em 08/2014, continuou utilizando seu plano de saúde normalmente até os dias atuais, assim como que incluiu a sua filha nascida em 09/2017, no plano de saúde 10 dias após seu nascimento. Acrescentou ainda que sua filha vinha utilizando o plano normalmente quando em 02/2018 tomou conhecimento do cancelamento, ocasião em que foi informado pela empresa que tal fato ocorreu devido sua dependente não estar em consonância com o regulamento.

O empregado afirma que inseriu sua filha no plano de saúde em 2017 quando já estava afastado por invalidez acidentária e que até então não ocorreu nenhum obstáculo para inclusão, ao que o mesmo concluiu ter sido arbitrária a medida que cancelou o plano de saúde de sua filha.

A empresa oferece (mediante pagamento por parte de seus empregados) serviços de assistência médica, hospitalar e odontológica aos seus empregados ativos, aposentados que permanecem na ativa, aposentados desligados sem justa causa ou a pedido e aos aposentados por invalidez, bem como aos respectivos dependentes que atendam aos critérios estabelecidos nas normas que regulamentam o plano de saúde, conforme Cláusula 28ª dos Acordos Coletivos.
Ressaltamos ainda que à luz do art. 226 da CF, a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado, bem como que de acordo com o § 4º do mesmo dispositivo legal, entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. Assim, não se admite a recusa da empresa em incluir dependente do aposentado no plano de saúde, nascido após o seu afastamento, uma vez que o tratamento diferenciado da norma regulamentar viola princípios constitucionais de proteção à criança.

O entendimento estabelecido na Súmula nº 440 do C. TST alcança a manutenção do plano de saúde dos dependentes do trabalhador aposentado, posto que traduz-se em condição contratual benéfica que não pode ser suprimida pela suspensão do contrato ante o gozo de benefício previdenciário.

Diante do exposto, foi deferida a tutela de urgência para que a ECT promova a reinclusão da filha do empregado aposentado no plano de saúde da empresa, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, em caso de descumprimento, limitada a 30 (trinta) dias. Em razão do deferimento do pedido de tutela de urgência, a determinação de reinclusão da filha do aposentado no plano de saúde deve ocorrer de imediato, antes do trânsito em julgado.

Com informações do jurídico do SINTECT-MA

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