JURÍDICO DO SINTECT-MA CONSEGUE PAGAMENTO RETROATIVO DE VALES ALIMENTAÇÃO E CESTA A TRABALHADOR


Publicada dia 13/05/2020 14:32

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PUBLICADO EM 13 DE MAIO DE 2020

O trabalhador ingressou na empresa em março de 1984 e desde então vem desempenhando suas atividades na mesma e sofreu acidente de trabalho em agosto de 2009. Ele seguiu para o INSS, passando então a receber benefício previdenciário (auxílio doença) a partir de 09/2009 até 03/2018, quando foi convertido o benefício para auxílio doença acidentário (código 91), desde a origem e convertido em seguida para aposentadoria por invalidez acidentária (código 32).

Vale ressaltar que, tanto o reconhecimento do direito ao auxílio doença acidentário, quanto a sua conversão em aposentadoria por invalidez acidentária, decorreram de decisão judicial, já transitada em julgado.

De acordo com o empregado, a partir de agosto de 2014 entrou em vigência o ACT (2014/2015) que foi firmado entre a categoria e a empresa, onde ficou estabelecido que os empregados afastados por auxílio acidente fariam jus a duas verbas que já vinham recebendo durante o seu contrato regular: Primeiro, o Vale Refeição/Alimentação e segundo, o Vale Cesta, conforme se vê da Cláusula 51 e seu § 5º, abaixo transcritos:

Cláusula 51 – VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO – A ECT concederá aos seus empregados, até o último dia útil da primeira quinzena de cada mês, a partir de agosto de 2014, Vale Refeição ou Vale Alimentação, no valor facial de R$ 30,13 (trinta reais e treze centavos) na quantidade de 26  (vinte e seis) ou 30 (trinta)vales, para os que tem jornada de trabalho regular de 5 (cinco) ou  6 (seis) dias por semana respectivamente, e Vale Cesta no valor de R$188,50 (cento e oitenta e oito reais e cinqüenta centavos).

(…)

 5º – Serão concedidos, a partir da vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, os Vales Refeição ou Alimentação e Vale Cesta referidos nesta cláusula nos primeiros 90 dias de afastamento por licença médica e até o retorno por motivo de acidente de trabalho, inclusive para aposentados em atividade que estejam afastados em tratamento de saúde. Para todos os casos haverá desconto do devido compartilhamento quando do retorno ao trabalho”.

Porém, segundo ele a empresa não pagou o ticket durante o período de afastamento pelo INSS sob a alegação de que não era acidente de trabalho, o que o levou a entrar na justiça para garantir esse direito.

A própria Justiça não apenas reconheceu o seu direito ao recebimento do auxílio-doença acidentário retroativo a 08/2009, como também que ele preenche os requisitos necessários para o recebimento dos valores relativos ao Vale Refeição/Alimentação e Vale Cesta, desde a sua implementação por força do ACT 2014/2015, com vigência a partir de 01/08/2014, renovado nos ACT’s de 2015/2016, 2016/2017 e 2017/2018, limitado, entretanto, à data da sua aposentadoria por invalidez acidentária ocorrida em 03/2018.

A empresa argumenta que o fato gerador para o pagamento do vale alimentação/refeição e vale cesta, durante o afastamento por acidente de trabalho até o retorno do emprego, é o fato do acidente de trabalho ter ocorrido durante a vigência do ACT 2014/2015, o que não seria o caso do reclamante.

“Serão concedidos, a partir da vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, os Vales Refeição ou Alimentação e Vale Cesta referidos nesta cláusula nos primeiros 90 dias de afastamento por licença médica e até o retorno por motivo de acidente de trabalho(…)”.

No entanto, vale ressaltar que para aqueles que estão afastados por motivo de acidente de trabalho, o benefício será devido até o retorno, não havendo qualquer outra limitação temporal ou casuística, mas apenas dois tipos de afastamento: afastamentos por licença médica há limite, para o acidente de trabalho, não.

Diante de tudo o que foi apresentado, a empresa foi condenada a pagar retroativo ao trabalhador o que for apurado após a realização dos cálculos devidos, referente a vale alimentação e vale cesta.

Com informações do jurídico do SINTECT-MA

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