JURÍDICO DO SINTECT-MA CONSEGUE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A TRABALHADOR VÍTIMA DE ASSALTOS


Publicada dia 31/03/2020 19:20

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PUBLICADO EM 31 DE MARÇO DE 2020

O trabalhador procurou o jurídico do SINTECT-MA, ocasião em que relatou ter sofrido assalto enquanto trabalhava em uma das agências dos Correios, no interior do Maranhão.

A empresa alega que cumpre todas as normas do contrato de trabalho existente entre as partes, porém nega ter agido com culpa em relação à ocorrência dos assaltos.

Dois fatos são inegáveis: Um é em relação à ocorrência do assalto e outro é o trauma experimentado pelo trabalhador ao ser vítima de ação violenta no curso do contrato de trabalho, em que sua vida e sua integridade física e psicológica estiveram expostas à atividade criminosa de assaltantes enquanto trabalhava.

Ainda que a empresa alegue em contestação que não lhe compete manter serviço de vigilância em suas agências pela ausência de norma que lhe imponha tal dever e que, mesmo assim, tenha sido diligente em instalar todos os equipamentos de segurança na agência, tais como: sistemas de alarme monitora, cofre com fechadura de retardo, CFTV e vigilância armada, entendo que, ao passar a explorar atividade econômica de cunho financeiro com a instituição do Banco Postal, a empresa assumiu todo o risco inerente à atividade correspondente, sendo sua a obrigação de prover um adequado ambiente de trabalho aos empregados e seus clientes.

Destaca-se que, apesar das medidas adotadas pela empresa, estas não foram capazes de evitar a ocorrência de dois assaltos, dos quais o trabalhador foi vítima.

O fato de a segurança pública ser um dever do Estado, não afasta a responsabilidade objetiva do empregador em relação à saúde e à vida dos seus empregados, que são colocadas em perigo quando ocorrem assaltos, sendo seu dever adotar medidas eficazes de segurança, caracterizando o elemento culpa da responsabilidade.

Diante disto foi julgado procedente o pedido da reclamação trabalhista movida contra a empresa, que foi condenada à obrigação de pagar o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização por danos morais.

Com informações do Jurídico do SINTECT-MA

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