JURÍDICO DO SINTECT-MA CONSEGUE ANULAR PENALIDADE PECUNIÁRIA EM PROCESSO DISCIPLINAR DE EMPREGADO


Publicada dia 20/02/2020 10:03

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PUBLICADO EM 20 DE FEVEREIRO DE 2020

Trata-se de uma ação de uma reclamação trabalhista, na qual o trabalhador alega que está sendo cobrado indevidamente por parte da empresa por irregularidade de conduta funcional.

Ocorre que o trabalhador está sendo cobrado pela empresa para que efetue o ressarcimento, juntamente com outros empregados, do valor de R$32.400,00 em razão de irregularidade de conduta funcional e descumprimento das normas da empresa, apurada por intermédio de processo administrativo no que se refere à transferência da agência dos Correios (prédio alugado) em que trabalhava como gerente, para outro ponto também alugado.

O contrato de aluguel do imóvel substituto, com vigência de 04/2009 a 04/2014, foi assinado em 04/2014 quando então o imóvel passou a ser reformado para receber a nova agência. Observou-se, no entanto que as reformas foram concluías somente 31 meses após a assinatura do contrato.

Enquanto isso, foi constatado que a empresa ficou pagando dois aluguéis ao mesmo tempo, o do ponto antigo e o do ponto mais recente que passou pelas reformas. Diante disso, a empresa entendeu que o empregado teve responsabilidade pela demora na transferência do local da agência, logo também dos pagamentos de dois aluguéis sem necessidade.

Foi constatado ainda que houve demora no prazo de 06 meses para a completa devolução do imóvel substituído ao proprietário mesmo após a sua desocupação e transferência da agência, o que ocorreu em novembro de 2011, enquanto o contrato da antiga agência possui cláusula com previsibilidade contratual de 90 (noventa) dias para desocupação do imóvel pela locatária, ao término do contrato, não havendo renovação.

Comprovou-se também que, que a transferência de fato da agência antiga para a nova agência ocorreu em 11/2011, porém até maio de 2012 ainda continuou havendo pagamento de aluguel simultâneo referente aos dois contratos. Assim sendo, o período de 6 (seis) meses é maior que o previsto na cláusula 10.1 do Contrato, que determinava prazo de 90 (noventa) dias.

Houve um prolongamento de prazo para a conclusão das reformas na antiga agência, que era inicialmente de 30 dias e se estendeu por 31 meses, que teve parecer assinado pelo Gerente técnico e pelo Chefe da Seção de Projetos e Obras SEPO/GETEC.

O Manual de Patrimônio dos Correios – MANPAT, módulo 4, capítulo 3, subitens 2.1.11 e 2.8.13, vigente no período, estabelece que o prazo limite para a realização de intervenções em imóveis de terceiros nos casos de locação de imóveis com prazo contratual de até 120 meses (como no caso do contrato nº009/2009) é de no máximo 120 dias.

O primeiro contrato de aluguel teve vigência de 10/2007 a 10/2012 e o segundo de 04/2009 a 04/2014 e os dois contratos foram pagos simultaneamente de agosto/2009 a outubro/2011.

Por outro lado, não ficou evidenciada a ausência de responsabilidade ou culpa do trabalhador sobre os fatos tratados no PAD em questão, mas somente configuradas irregularidades de cunho processual.

Diante disto, foi declarado nulo o Processo Administrativo Disciplinar ao qual respondia o empregado, a empresa condenada a ressarcir ao mesmo todos os valores já descontados em seus contracheques, bem como foi determinado que a mesma se abstenha de realizar mais descontos nos contracheques do trabalhador, baseado neste processo administrativo disciplinar.

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