INFORME JURÍDICO: SINTECT-MA CONSEGUE SUSPENSÃO DE DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS


Publicada dia 11/04/2019 08:22

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PUBLICADO EM 11 DE ABRIL DE 2019

Diante dos descontos que foram efetuados em seu contracheque, a trabalhadora procurou o jurídico do SINTECT-MA para entrar com ação solicitando a suspensão dos mesmos em sua remuneração, a título de imposto de renda e contribuição previdenciária incidentes sobre o terço constitucional de férias.

Para a concessão de tutela liminar de urgência, é necessário que haja evidências por parte do empregado, que convençam o julgador de que exista esse direito ou ainda do perigo de dano ou risco ao resultado do processo. (CPC/2015, art. 300, caput, e § 3º). Quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre o terço de férias gozadas, foi julgado não haver incidência.

Dessa forma, o entendimento relevante nesse sentido nos tribunais superiores é o de que não incide a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias e sobre outras parcelas não incorporáveis à remuneração para fins de aposentadoria do servidor público. A orientação do Tribunal é no sentido de que as contribuições previdenciárias não podem incidir em parcelas indenizatórias ou que não incorporem a remuneração do servidor.

No que se refere à incidência do imposto de renda sobre o terço de férias, o Superior Tribunal de Justiça, tem julgado submetido ao rito dos recursos repetitivos, reiterou sua jurisprudência no sentido de que o adicional de férias gozadas tem natureza salarial e que, portanto, há incidência do imposto de renda.

Vale ressaltar que há o risco de dano irreparável, uma vez que os mencionados descontos decorrem de lançamento fiscal de natureza vinculada. Dessa forma, inevitavelmente, haverá nova incidência de contribuição previdenciária mensalmente, a incidir sobre verbas voltadas à manutenção da empresa.

Mediante o exposto, foi DEFERIDO EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA, após examinada a documentação trazida pelas partes, não havendo mudança no panorama probatório a justificar novo entendimento, de forma que a procedência do pedido é medida que se impõe.

A causa foi julgada PARCIALMENTE PROCEDENTE para determinar que a União se abstenha de cobrar contribuição previdenciária sobre os futuros terço constitucional de férias recebidos pela trabalhadora;

O pedido da trabalhadora para que seja declarada a inexistência de relação jurídico-tributária que autorize a incidência da contribuição previdenciária sobre o adicional de férias recebido por ela;

A União foi condenada com a obrigação de restituir, (observada a prescrição quinquenal) os valores recolhidos indevidamente a título de contribuição previdenciária sobre o adicional de férias, acrescidos, exclusivamente, de juros moratórios equivalentes à taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora1, a partir de cada recolhimento indevido.

O jurídico do SINTECT-MA está à disposição para esclarecer, orientar e lutar junto ao trabalhador e trabalhadora contra toda a forma de retrocesso.

 

Trabalhador (a), venha para o SINTECT-MA!!! Filie-se!!!

 

 

 

 

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