INFORME JURÍDICO: SINTECT-MA CONSEGUE SENTENÇA FAVORÁVEL DE DANOS MORAIS A TRABALHADOR APÓS SOFRER ASSALTO EM AGÊNCIA


Publicada dia 08/05/2019 14:49

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PUBLICADO EM 08 DE MAIO DE 2019

O trabalhador, que exercia suas funções em uma Agência dos Correios, moveu ação contra a empresa, em que buscou o pagamento de indenização por danos morais em decorrência de ter sofrido dois assaltos na agência em que trabalhava, sendo um deles na cidade de Nina Rodrigues e outro em São Luís.

Mediante os fatos apresentados pelo trabalhador e os detalhes envolvendo as situações pelas quais ele passou, o jurídico do Sindicato então tomou as medidas cabíveis, visando assim resguardar os direitos do mesmo.

A empresa alega que cumpre todas as normas do contrato de trabalho existente entre as partes, utilizando nas agências os mecanismos de segurança e que o fato de ser correspondente bancário não a torna instituição financeira para qualquer fim, nem lhe impõe exigências contidas na Lei nº 7.102/83, de modo que o pedido de aplicação da teoria do risco ao caso concreto deve ser retirado.

O fato é que ao passar a explorar atividade econômica de cunho financeiro com a instituição do Banco Postal, a empresa assumiu todo o risco inerente à atividade correspondente, sendo sua a obrigação de prover um adequado ambiente de trabalho aos empregados e seus clientes.

Embora a segurança pública seja um dever do Estado não afasta a responsabilidade objetiva do empregador em relação à saúde e à vida dos seus empregados, que são colocadas em perigo quando ocorrem assaltos, sendo seu dever adotar medidas eficazes de segurança, caracterizando o elemento culpa da responsabilidade.

Diante dos fatos, é inegável o trauma experimentado pelo trabalhador ao ser vítima de ação violenta no curso do contrato de trabalho, em que sua vida e sua integridade física e psicológica estiveram expostas à atividade criminosa de assaltantes por duas vezes, enquanto trabalhava para a empresa.

Dessa forma, foi julgado PROCEDENTE o pedido da AÇÃO ajuizada pelo trabalhador, contra a empresa, que foi condenada a pagar ao empregado, o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização por danos morais, além de honorários advocatícios, a base de 10% do valor da condenação.

Mais uma conquista do trabalhador por meio do jurídico do SINTECT-MA que deve ser celebrada. Que muitas mais venham, todas elas pautadas na responsabilidade do Sindicato para com os trabalhadores e trabalhadoras do Maranhão.

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