INFORME JURÍDICO: JURÍDICO DO SINDICATO CONSEGUE INDENIZAÇÃO PARA ATENDENTE COMERCIAL VÍTIMA DE VÁRIOS ASSALTOS EM AGÊNCIA DOS CORREIOS
Publicada dia 15/08/2019 23:57
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PUBLICADO EM 16 DE AGOSTO DE 2019
O trabalhador que exerce suas atividades como atendente comercial em agência de Correios, buscou assessoria junto ao jurídico do sindicato em que requereu condenação da empresa para o pagamento de indenização pelos danos morais e materiais sofridos por ele em decorrência dos constantes assaltos presenciados pelo mesmo enquanto trabalhava.
Diante dos transtornos ocasionados pelos constantes assaltos, foi acolhida a afirmação de que existe sim responsabilidade da empresa pelos assaltos.
É importante dizer que é notório o risco estabelecido pela abertura do Banco Postal nas agências dos Correios, quando iniciou a sua atuação para atividades tipicamente bancárias, em especial o manuseio de valores em espécie.
Ressalta-se que têm sido banalizados os assaltos na empresa postal, uma vez que têm acontecido com frequência até mesmo superior à das instituições bancárias, o que deixa em evidência a ocorrência de culpa, embora as agências do Banco Postal estejam expostas aos mesmos riscos dos bancos e não dispõem do mesmo sistema de proteção, inclusive de seus empregados.
As evidências levaram à conclusão de que os assaltos aconteceram com certa frequência, independentemente de terem prescrito ou não, e o empregado chegou a ser submetido a 10 (dez) assaltos, número muito superior ao que ordinariamente ocorre com os caixas bancários.
O sistema adotado pela ECT, sem dúvida, representa uma exposição de risco não contratual de seus empregados, que afetam psicologicamente os mesmos, em cada ocorrência e na rotina diária, tendo em vista o temor permanente de nova ocorrência por parte do trabalhador.
As circunstâncias descritas nos boletins de ocorrências e nas CAT revelam objetivamente um grande constrangimento e temor pelo que passam os empregados, vítimas dos assaltos, com ameaça iminente de morte, intimidação, agressão física e moral.
Diante dos fatos apresentados e mediante os pedidos referentes aos assaltos ocorridos nos termos do Art. 487, II do CPC e no mérito, foi julgado procedente o pedido para condenar a Empresa ao pagamento de R$ 60.000,00, a título de indenização por dano moral ao trabalhador.
Mais um trabalhador assistido pelo jurídico do SINTECT-MA teve seus direitos amparados diante de situação de insegurança e insalubridade vivenciada em seu ambiente de trabalho.