JURÍDICO DO SINTECT-MA CONSEGUE DECISÃO PROCEDENTE PARA DEVOLUÇÃO DOS VALORES POR DESCONTOS DE GREVE E DANOS MORAIS PARA TRABALHADORES


Publicada dia 26/11/2018 13:21

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PUBLICADO EM 26 DE NOVEMBRO DE 2018

ENTENDA O CASO: Os trabalhadores participaram da greve do dia 30 de junho de 2016 e alegam que a empresa efetuou descontos nos seus salários e até mesmo nos vales-alimentação/refeição, o equivalente a 3 (três) dias de trabalho.

Por essa razão, os mesmos acionaram o jurídico do Sindicato, através de documentos e procuração, pleiteando a devolução dos descontos e danos morais.

A empresa, na intenção de justificar o desconto, alegou que a greve foi ilegítima, ilegal, abusiva de cunho político, fora dos parâmetros da Lei nº 7.783/1989, ao que a Constituição diz: “A Constituição da República de 1988 assegurou aos trabalhadores o direito de greve, conferindo a eles “decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender” (art. 9° da CF)”, ou seja, a greve assim como um Direito Social, possui clara natureza jurídica de direito fundamental e é um instrumento que deve ser protegido.

O que acontece nestes casos é que a greve, coloca em risco os interesses do empregador – indivíduo ou empresa que, em tese, vê a redução de sua capacidade de acúmulo de ganhos, ou seja, em oposição direta aos interesses dos trabalhadores e os seus próprios interesses.

O fato de a empresa ainda que em caráter informativo noticiar de que os trabalhadores que pretendiam participar da greve teriam descontos salariais por si só já se constitui, na realidade, em clara ameaça ao movimento paredista.

Ao proceder dessa forma, com a manifesta intenção de intimidar, a empresa inviabiliza o exercício de um direito fundamental constitucionalmente assegurado e enfraquece o movimento paredista, sendo certo, ainda, que o desconto dos dias parados compromete severamente o direito de sobrevivência dos trabalhadores. A conduta, portanto, viola os princípios da liberdade sindical e da dignidade da pessoa humana, e constitui um atentado contra o Estado Social de Direito.

Quanto à sua alegação de que a greve teve cunho meramente político, o parecer dado pelo magistrado foi de que aos trabalhadores deve ser assegurado o direito de greve a fim de que possam buscar melhores soluções concernentes às suas condições de trabalho sob todos os aspectos, sendo legítima e persecução dos direitos que entendem fazer jus no caso em tela, uma vez que as referidas reivindicações se remetem ao contrato de trabalho.

Esse tipo de prática da empresa contra os trabalhadores deve ser coibida, pois é considerada como ato antissindical.

Diante de tudo o que foi exposto, a ECT foi então, condenada a restituir aos trabalhadores TODOS os descontos realizados nos salários dos mesmos em razão da paralisação de 30/06/2017: três dias de trabalho, inclusive Vales Alimentação/Refeição.

DO DANO MORAL

O dano moral consiste na violação de interesses não patrimoniais, acarretando dor íntima, sofrimento ou transgressão de seus atributos morais. Está respaldado no texto constitucional (art. 5º, inc. V e X, CF/88) e no Código Civil (art. 186, CC/02).

Quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência causa dano a outrem, comete ato ilícito (CC, art. 186), e aquele que comete ato ilícito se obriga a repará-lo (CC, art. 927).

Neste caso, verifica-se o dano moral a partir do momento em que a empresa informa aos trabalhadores que a adesão deles à paralisação acarretará em desconto aos seus salários, impedindo que estes exerçam o seu direito constitucional de greve.

Desta forma, foi deferida aos trabalhadores a indenização por danos morais no valor de R$1.000,00 para cada, além da restituição dos 3 (três) dias de trabalho que haviam sido descontados, juntamente com os Vales Alimentação/Refeição.

Mais uma conquista dos trabalhadores diante dos desmandos da empresa, através do excelente trabalho que vem sendo realizado pelo jurídico do SINTECT-MA

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