INFORME JURÍDICO: JURÍDICO DO SINTECT- MA RECEBE TUTELA ANTECIPADA FAVORÁVEL À CONVERSÃO DE BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DE TRABALHADOR QUE SOFREU ASSÉDIO MORAL


Publicada dia 10/10/2018 20:50

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Ocorre que, de acordo com o art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias, desde que cumprido o período de carência, se for o caso.

Sendo assim, existem requisitos para a concessão do benefício, sendo eles:

a) Incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos;

b) Manutenção da qualidade de segurado;

c) Carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas em lei (art. 25, I, Lei nº 8.213/91).

Para a aposentadoria por invalidez os requisitos são basicamente os mesmos, diferenciando-se apenas quanto à incapacidade, que deve ser total e definitiva.

Em se tratando de incapacidade, o laudo pericial informou que (o trabalhador, que se encontrava na qualidade de segurado) possui transtorno de stress pós-traumático e episódio depressivo (CID 10: F43.1 + F 32.1), enfermidade que o incapacitam para o exercício da sua atual atividade profissional ou para as suas atividades habituais desde Agosto de 2009.

Desde então, ele vinha recebendo o benefício de auxílio-doença entre setembro de 2009 a março de 2018, quando cessou o recebimento do benefício.

Foi concedido ao trabalhador o restabelecimento do auxílio-doença a contar da data de cessação do benefício (março de 2018). O mesmo, no entanto, havia solicitado que o benefício fosse convertido em aposentadoria por invalidez, respaldado no laudo pericial que informa que a sua incapacidade é total e definitiva (art. 42, caput 1, da Lei nº 8.213/91).

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Dessa forma, o INSS foi ainda condenado a não apenas restabelecer o benefício ao trabalhador, como também a efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde a data em que cessou o benefício, com correção, além de converter o auxílio doença em aposentadoria por invalidez, ao final do pagamento retroativo do benefício.

O jurídico do SINTECT-MA tem sempre se empenhado nas questões que envolvem os direitos do trabalhador. Muitas têm sido as conquistas até aqui e muitas mais virão, através do trabalho sério e competente que vem sendo realizado.

Com informações do jurídico do SINTECT-MA

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