INFORME JURÍDICO: JURÍDICO DO SINTECT-MA CONSEGUE REINTEGRAÇÃO IMEDIATA DE FUNCIONÁRIO DEMITIDO POR JUSTA CAUSA


Publicada dia 29/10/2018 17:29

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Após demissão por justa causa, o trabalhador procurou a assessoria jurídica do Sindicato para ajuizar ação contra a empresa que revertesse a demissão. O empregado começou a trabalhar na empresa no ano de 2008, após aprovação em concurso público, e foi dispensado por justa causa em junho de 2017.

Ele argumenta que sua demissão foi arbitrária, que não praticou nenhuma falta grave que a justificasse e sustenta ainda que o processo administrativo não observou o prazo de prescrição, que houve excesso de prazo, nulidade da citação e perdão tácito.

Com base nisso, o mesmo requereu a reversão da justa causa aplicada, com a sua reintegração e/ou a condenação da empresa nos demais pedidos requeridos.

A empresa, por sua vez justifica que a justa causa aplicada ao trabalhador foi devidamente apurada e observou as normas legais. Ela ainda contestou os pedidos formulados, afirmando serem improcedentes.

Um laudo de perito específico, concluiu que o trabalhador se encontra incapacitado de forma definitiva e parcial desde abril de 2015, e que a sua incapacidade é definitiva para a função de carteiro.

Ocorre ainda que o trabalhador estava afastado de auxilio doença de março a agosto de 2017, e que o laudo pericial elaborado na Justiça Federal, em abril de 2018 recomendava aposentadoria por invalidez. Ele ficou afastado pelo INSS, de agosto a outubro de 2017 por enfermidades relacionadas ao seu joelho e coluna. Ou seja, ele recebeu auxílio previdenciário até outubro de 2017 e sua dispensa ocorreu em junho de 2017.

Todas essas circunstâncias, retratam que o empregado ao ser dispensado, (embora tenha sido por justa causa), se encontrava com o seu contrato de trabalho suspenso, em face do recebimento de auxilio doença.

Para a justiça do trabalho, diante de tais fatos, a empresa deveria ter encaminhado o trabalhador para tratamento, com a suspensão do seu contrato de trabalho, uma vez que o conjunto probatório retrata que o mesmo não se encontrava psicologicamente apto para desempenhar uma atividade de tanta responsabilidade, em face do tratamento a que estava se submetendo.

Não havendo acordo entres as partes, a ECT foi condenada a:
Reintegrar o trabalhador ao emprego no prazo de 30 dias, a contar da notificação da sentença, no antigo cargo ocupado por ele no quadro de funcionários da empresa (nos mesmos moldes e com os mesmos benefícios de antes da sua demissão, quer nas normas coletivas da categoria profissional e por norma empresarial);

Após a reintegração do mesmo, encaminhá-lo para tratamento junto ao INSS, com a suspensão do seu contrato de trabalho; de pagar, após o transito em julgado da sentença, as seguintes parcelas: salários vencidos e vincendos, e demais parcelas salariais decorrentes em virtude da legislação (férias, 13.º salário, depósitos do FGTS), a serem apurados a partir do dia 21.10.2017 e deverão ser pagos apenas nos meses em que o trabalhador não recebeu o auxílio doença previdenciário.

Mais uma vitória do jurídico do SINTECT-MA, que sempre vem lutando pela manutenção dos direitos dos trabalhadores ECTistas do Maranhão.

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