COMUNICADO: SINTECT-MA ESCLARECE TRABALHADORES SOBRE DUPLO DESCONTO DE MENSALIDADE SINDICAL NO MÊS DE MAIO
Publicada dia 29/05/2019 10:16
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PUBLICADO EM 28 DE MAIO DE 2019
Em 1º/03/2019 foi expedida a Medida Provisória 873/2019 que limita a forma como os sindicatos podem fazer a captação, pois estabelece que ela deve ser feita exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, bem como exige que esses boletos sejam encaminhados obrigatoriamente para a residência do empregado e, apenas na hipótese de impossibilidade de recebimento, é que devem ser encaminhados à sede da empresa.
Além disso ela também limita e submete o pagamento de quaisquer contribuições destinadas aos sindicatos, inclusive aquelas derivadas de vínculo associativo (mensalidade de sócio), à condição de manifestação individual prévia e expressa do trabalhador.
A MP 873/2019 promoveu profunda alteração no já enfraquecido sistema de custeio sindical no Brasil, (de total interesse do governo) depois que a Lei 13.467/2017 acabou com a obrigatoriedade da contribuição sindical, antigo imposto sindical.
Portanto, sob o ponto de vista jurídico, a MP 873/2019 vai de encontro ao texto constitucional brasileiro e nas convenções internacionais que vinculam o Brasil, já que fere o aspecto da liberdade e autonomia dos sindicatos, diante da possível desestabilização do sistema sindical e das relações coletivas de trabalho, prejudicando assim as negociações coletivas de trabalho, o que justifica seu questionamento, mediante a Constituição Federal.
Desta forma, o Jurídico do SINTECT/MA acionou o judiciário com ação coletiva com pedido de tutela de urgência em que buscou a suspensão da MP e a efetivação dos descontos de forma regular na folha de pagamento dos trabalhadores dos Correios. Ocorre que, a Liminar foi negada em primeira instância, o que levou a autuação de Mandado de Segurança com pedido de Liminar em segunda instância, que foi deferida no dia 25/04, data em que a EBCT foi intimada a efetivar os descontos de forma imediata sob pena de multa diária.
A empresa descumpriu a medida no mês de abril (quando não realizou os descontos mesmo sendo intimada em tempo hábil), efetuando os descontos referentes aos dois meses no mês de maio, pegando se surpresa os trabalhadores com DOIS DESCONTOS NO MÊS DE MAIO, EQUIVALENTES AOS MESES DE ABRIL E MAIO.
Vale ressaltar que, em outras situações como a greve de 2016 a empresa aplicou prontamente o desconto do dia de greve em tempo hábil, (no último dia de trabalho), o que deixa só deixa claro sua intenção (ao aplicar dois descontos em um único mês), com o objetivo de criar crise e descrédito dos trabalhadores junto ao Sindicato.
DIRETORIA COLEGIADA DO SINTECT-MA