TRABALHADOR CONSEGUE RESTABELECIMENTO DO TRATAMENTO CONTINUADO DE SUA MÃE NO PLANO DE SAÚDE ATRAVÉS DO JURÍDICO DO SINDICATO


Publicada dia 08/06/2020 09:28

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PUBLICADO EM 08 DE JUNHO DE 2020

Trata-se da mãe de um trabalhador dos Correios, dependente do mesmo no plano de saúde, mediante desconto de parcela referente diretamente no contracheque do empregado.

Ela possui doença de Alzheimer, depressão e incontinência urinária, em razão AVC, necessitando com frequência de autorização dos procedimentos diários de tratamento.

Diante da negativa, a beneficiária recorreu ao jurídico do SINTECT-MA para uma ação em que pleiteia por danos morais, uma vez que ela realiza procedimentos desde 2008. Ela tentou resolver de forma administrativa, mas não obteve sucesso.

Em outubro de 2019 foi realizado acordo coletivo da categoria para exclusão dos pais do plano de saúde e que casos em que estivesse havendo internação, tratamentos continuados em regime ambulatorial e terapias domiciliares deveriam ser garantidos, conforme decisão do TST sobre o Acordo Coletivo de Trabalho.

Por essa razão ela requereu a concessão de tutela de urgência para quer seja mantida a cobertura do tratamento, assim como os demais procedimentos eventualmente requisitados que integram o tratamento da doença continuada (internações, consultas, terapias, fisioterapias, enfim qualquer procedimento que for necessários para o tratamento em questão durante o lapso temporal necessário para tratamento da doença), uma vez que ela preenche os requisitos necessários para o aceite do que ela pretende.

Ressalte-se ainda que o laudo médico da beneficiária que foi apresentado, descreve de forma clara e objetiva que ela possui doença de Alzheimer, depressão e incontinência urinária, bem como que já foi acometida de infarto e AVC, necessitando de autorização dos procedimentos diários.

Vale dizer que, no caso concreto está em jogo a vida da pessoa humana, não podendo ser ceifada dela a oportunidade de ser tratada adequadamente da doença que a atinge.

O TST ao julgar o dissídio coletivo, alterou a cláusula 28, § 16 do acordo coletivo, passando a ter a seguinte redação:

  • 16ª – Fica garantida a permanência dos tratamentos em andamento e não finalizados, da seguinte forma: (1) quanto às internações hospitalares, até a alta; (2) quanto aos tratamentos continuados em regime ambulatorial (hemodiálise, diálise, terapia imunobiológica, quimioterapia, quimioterápicos orais, radioterapia), até o fim do ciclo autorizado, e as terapias domiciliares (oxigenoterapia, fonoaudiologia domiciliar, internação domiciliar e fisioterapia domiciliar), até o fim das sessões autorizadas e iniciadas”.

Diante dos fatos apresentados, foi deferido o pedido de tutela de urgência, determinando o restabelecimento no prazo de 48 horas, da cobertura do tratamento médico continuado à beneficiária, garantindo a cobertura dos procedimentos eventualmente requisitados que integram o tratamento da doença (internações, exames, consultas, e qualquer outro procedimento necessário), continuada durante lapso temporal necessário para tratamento da doença, sob pena de multa diária no valor de R$ .1.000,00 (um mil reais) reais, até o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil) reais.

Com informações do jurídico do SINTECT-MA

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