TRABALHADOR RECEBE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL APÓS ASSALTO
Publicada dia 17/05/2022 09:30
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A ação trabalhista individual trata de pedido de indenização por danos morais sofridos após o empregado sofrer assalto enquanto desempenhava suas atividades laborais na empresa.
Em nível de informação, vale ressaltar que, o conceito de acidente de trabalho encontra-se albergado no artigo 19, caput, da Lei nº 8.213/1991, in verbis: “Art.19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.
O acidente ocorreu enquanto o empregado desempenhava suas funções, decorrente do contrato de trabalho firmado com a sua empresa, contribuindo para o funcionamento de sua atividade produtiva.
Desse modo, é dever do empregador velar constantemente pela observância nas normas de segurança e saúde, propiciando um ambiente de trabalho salubre e seguro, porquanto a redução dos riscos do trabalho é garantia assegurada no artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal.
É incontroverso que o assalto ocorreu durante o contrato de trabalho do trabalhador, assim como que houve danos psicológicos a esse trabalhador de acordo com documentos anexados. Acresça-se, ainda, que não merece espaço o argumento segundo o qual a segurança é obrigação do Estado, pois caberia à reclamada implementar um sistema de segurança compatível com o risco de assalto que a atividade oferece, ocorridos, conforme dito, durante a atividade laboral.
Nesse caminhar, vale ressaltar que o reconhecimento da culpa da empresa deve ser apreciado à luz da teoria do risco. Essa teoria é pautada na responsabilidade objetiva do causador do dano e é perfeitamente aplicável aos casos de danos sofridos em decorrência de acidente de trabalho, excluindo somente a hipótese de culpa exclusiva da vítima ou culpa concorrente. O artigo 927, do Código Civil prevê hipótese de responsabilidade objetiva para o caso da atividade desenvolvida implicar risco para os direitos de outrem.
Logo, uma vez criado o risco em benefício da atividade econômica e ocorrendo o acidente de trabalho, surge a obrigação do empregador (beneficiário maior do serviço prestado) de reparar os danos causados, independente da aferição de dolo ou culpa.
A situação citada comporta responsabilidade objetiva da empresa, nos termos do parágrafo único do art. 927, do Código Civil.
Considerando tudo que foi exposto acima, entende-se que o dano foi de média extensão, já que a capacidade de trabalho do trabalhador não foi perdida. Quanto ao poder econômico da empresa, existem nos autos elementos que levam à conclusão de que a empresa tem grande porte econômico, o que leva a arbitrar indenização por dano moral no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Com informações do jurídico do SINTECT-MA