JURÍDICO CONSEGUE DECISÃO FAVORÁVEL AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A TRABALHADOR
Publicada dia 03/02/2022 19:00
Tamanho Fonte:
O trabalhador afirma que foi admitido na empresa em 12/1990 para o cargo de executante operacional e desde 05/2010, conforme consta em seu histórico de função em sua ficha cadastral, exerce a função de Operador de equipamento de segurança postal de forma ininterrupta. Essa atividade consiste em manusear máquina de Raio – X e de um espectrômetro de Massa Portátil, ambos geradores de radiações ionizantes, equivalente aos procedimentos realizados nos aeroportos, (situação que lhes garante o direito a receber adicional de periculosidade), no entanto, nunca foi pago este adicional, conforme se evidencia em sua ficha financeira, juntada aos autos do processo.
Diante disso, o empregado requereu junto ao jurídico do SINTECT-MA uma ação para que a empresa efetue o pagamento do adicional de periculosidade e respectivos reflexos.
Tendo em vista a natureza do pedido do trabalhador e o disposto no artigo 195, da CLT, foi determinado pelo juízo a realização de perícia técnica, a fim de se verificar a existência do risco que ele alega.
No laudo pericial juntado aos autos o perito concluiu que existe perigo na atividade desempenhada pelo trabalhador, concluiu que, em Concordância com a NR16 e as atividades e locais de risco nela contidas e o exposto no corpo do laudo, que atividade de Agente de Correios Operador de Triagem e Transbordo é considerada Periculosa e assim é justificável a concessão do adicional de Periculosidade (30%).
Mediante o exposto, foi julgado procedente o pedido e a empresa condenada a efetuar o pagamento adicional de periculosidade com os devidos reflexos legais ao empregado, com juros de mora, correção monetária, contribuições previdenciárias e fiscais.
Com informações do jurídico do SINTECT-MA