JURÍDICO CONSEGUE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A TRABALHADOR VÍTIMA DE ASSALTO
Publicada dia 10/12/2021 18:00
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O Empregado moveu ação em que requereu a condenação dos Correios ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos por ele em decorrência do assalto.
Observou-se que o assalto ocorreu em 01/2017, portanto após a EC nº 45/2004, o prazo prescricional aplicável à pretensão à indenização por dano moral é o trabalhista, estabelecido no artigo 7º, XXIX, da CF, que é de 5 anos.
O trabalhador afirma que é funcionário da ECT, no cargo de agente de correios / carteiro, atualmente, e que nessa data, conforme Boletim de Ocorrência e CAT anexados, sofreu assalto a mão armada durante as suas atividades laborais. Ele deixa claro que, pelo fato da agência da EBCT possuir cofre com retardo eletrônico de quarenta minutos, os seus funcionários, inclusive ele, foram rendidos pelos assaltantes e ameaçados de morte. Em decorrência de tais fatos, o empregado necessitou de tratamento psicológico.
Assim, entendendo pela responsabilização objetiva dos CORREIOS, entende-se pela caracterização do dano moral em relação ao evento assalto, inclusive porque foi comprovado que como resultado do evento, ocorrido em 27.01.2017, no dia 31.01.2017, o empregado teve atendimento psiquiátrico, com afastamento do trabalho por 10 (dez) dias, com diagnostico de CID correspondente a transtorno de Ansiedade Generalizado, o que evidencia situação que importa em dano moral, arbitrando-se a indenização no valor do pedido.
Diante dos fatos apresentados e documentos anexados foi julgado procedente o pedido para condenar os Correios ao pagamento de R$ 40.000,00, a título de indenização por dano moral.
Com informações do jurídico do SINTECT-MA