JURÍDICO CONSEGUE REINTEGRAÇÃO DE TRABALHADOR DEMITIDO POR ACÚMULO DE CARGOS PÚBLICOS
Publicada dia 07/12/2021 08:57
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O empregado ajuizou ação trabalhista com pedido de tutela de urgência contra os Correios, para anular a demissão e, por consequência reintegrá-lo ao emprego e ainda no mérito, ratificar a tutela, determinando o pagamento dos descontos decorrentes do afastamento.
Ele requereu por meio desta ação a anulação de sua demissão, ocorrida por justa causa, diante de conduta funcional irregular alegada pela empresa, consistente da Acumulação Indevida de Cargos Públicos (Agente de Correios e Professor da Rede Pública Estadual).
Ele, no entanto, alega, que a punição foi irregular e diante disso requereu a anulação da penalidade, com a sua consequente reintegração ao emprego, com o pagamento dos salários devidos desde a data da dispensa até a efetiva reintegração, bem como depósitos de FGTS;13º salários; férias + 1/3; anuênios; reajustes salariais concedidos no período; contribuições previdenciárias; contribuições para os planos de complementação de aposentadoria do POSTALIS (Fundo de Aposentadoria Privada dos Correios) e; demais benefícios garantidos aos empregados da empresa na norma coletiva da categoria profissional e por norma empresarial.
Ou, ainda que, caso o Juízo não entendesse reintegração, que fosse convertida a demissão em dispensa sem justa causa, com o pagamento das verbas rescisórias inerentes à dispensa injusta.
Vale ressaltar que, o objeto da presente demanda, de cumulação de cargos públicos, se encontra autorizada, em caráter excepcional, pelo art. 37, XVI, da Carta Magna de 1988, que assim dispõe:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
( … )
XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas”;
O trabalhador afirma que foi admitido na EBCT em 12/2001, para o cargo de agente de correios/carteiro, sempre com desempenho qualificado em suas funções, conforme sua ficha cadastral. Afirma, também, que trabalha como professor, com apenas uma matrícula, na Rede Pública Estadual, em uma jornada de 20 horas semanais, em horário noturno, de modo a atender a Compatibilidade entre ambos os contratos. Dessa forma, não se observa qualquer prejuízo à eficiência na prestação dos serviços públicos pela cumulação de cargo ou emprego público, ainda que de natureza burocrática, com a de um cargo de professor.
Afirma ainda que não se justifica que cargos estritamente técnicos ou científicos, que exijam conhecimentos específicos em determinada área, sejam os únicos compatíveis com a atribuição de professor e, que a licenciatura não demanda atuação necessariamente na mesma área de conhecimento do cargo “principal”, podendo o servidor possuir graduação além da exigida para o cargo anteriormente ocupado.
Nesse sentido, em relação aos Correios, afirma que se encontra enquadrado na condição de cargo técnico referido na alínea “b”, do inciso XVI, do art. 37, da CF/88, acima transcrito, pelo que entende ser regular a sua acumulação com o cargo de professor da Secretaria de Estado da Educação – SEDUC.
A empresa deverá pagar ao trabalhador, os valores relativos aos seus salários vencidos desde a data da dispensa até a efetiva reintegração, bem como depósitos de FGTS do período; 13º salários; férias acrescidas de 1/3; anuênios, acaso adquiridos; reajustes salariais concedidos no período; contribuições previdenciárias; contribuições para o POSTALIS (Fundo de Aposentadoria Privada dos Correios); além de benefícios garantidos aos empregados da reclamada em acordos coletivos ou, por norma interna durante o período do afastamento.
Declarar a nulidade da demissão do empregado diante da alegada acumulação de cargos, determinando, por conseguinte a sua reintegração, desde que mantida a compatibilidade de horários; Deferir o pagamento ao empregado, dos valores relativos aos seus salários vencidos desde a data da dispensa até a efetiva reintegração, bem como depósitos de FGTS do período; 13º salários; férias acrescidas de 1/3; anuênios, acaso adquiridos; reajustes salariais concedidos no período; contribuições previdenciárias; contribuições para o POSTALIS (Fundo de Aposentadoria Privada dos Correios); além de benefícios garantidos aos empregados da reclamada em acordos coletivos ou, por norma interna durante o período do afastamento;
Deferir a tutela de urgência para que a empresa reintegre o trabalhador, independentemente do trânsito em julgado, sob pena de arcar com multa no valor de R$ 50.000,00, sem prejuízo do cumprimento posterior das obrigações, ressaltando que não haverá prejuízo à empresa, posto que a remuneração do empregado se dará mediante a contrapartida laboral.
Com informações do jurídico do SINTECT-MA