INFORME JURÍDICO: TRABALHADOR GANHA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS APÓS SOFRER ASSALTO


Publicada dia 15/03/2019 20:14

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PUBLICADO EM 15 DE MARÇO DE 2019

O trabalhador procurou o jurídico do Sindicato e relatou que em dezembro do ano anterior, em plena atividade laboral, foi vítima de assalto à mão armada, ocasião em que foi obrigado a conduzir o veículo que dirigia a uma estrada, deixando o bastante abalado.

Ocorre que o fato o abalou profundamente, levando-o a ter de se submeter a tratamento psiquiátrico, em face de fortes sintomas de medo, insônia, pesadelos e ansiedade através de benefício previdenciário pelo INSS, percebendo auxílio-doença.

Afirma ainda que houve omissão e negligência por parte da empresa em não disponibilizar a segurança devida. Já os Correios, por outro lado afirma que o fato ocorreu em local público e de trânsito livre a qualquer cidadão, e, sobretudo, em logradouro não qualificado como de elevado risco pela empresa, conforme se atesta do documento ora juntado (“Áreas Não Atendidas pela Distribuição – Áreas de Risco”), negando existir qualquer nexo de causalidade direto entre a situação sofrida pelo trabalhador e a forma como executa suas tarefas laborais.

O entendimento foi de que a ofensa teve natureza leve, já que a segurança pública constitui um dever do Estado, exercida para preservação da ordem pública e da INCOLUMIDADE DAS PESSOAS E DO PATRIMÔNIO, por meio do policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública.

De qualquer forma, mesmo que a atividade exercida pelo empregado tenha ocorrido fora do controle da empresa, a demonstrar que não poderia evitar o ocorrido, porque a violência fora decorrente de ambiente externo, o fato é que não se discute culpa quando a responsabilidade é do tipo objetiva, como considera o TST.

Diante de tudo isso, a empresa foi condenada a pagar ao trabalhador, a título de danos morais reivindicados por ele, três vezes o valor máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Foi indeferido o dano material, por se entender que não há prova material suficiente que justifique a condenação da empresa.

Dessa forma, foi julgado PROCEDENTE o pedido da AÇÃO TRABALHISTA ajuizada pelo trabalhador, contra a empresa, que foi condenada a pagar ao empregado, com juros e correção monetária na forma da Súmula 439 do c. TST, conforme se apurar em regular liquidação, DANOS MORAIS, parcelas constantes e deferidas na fundamentação precedente.

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