TRABALHADOR CONSEGUE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS APÓS SOFRER ASSALTOS ENQUANTO TRABALHAVA


Publicada dia 14/10/2021 12:00

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O trabalhador buscou junto ao jurídico do SINTECT-MA ajuizar reclamação trabalhista alegando que é empregado da empresa como agente de correios/carteiro. Ele sustenta que no exercício do seu cargo já foi vítima de três assaltos, em 10/2017, 05/2018 e 04/2021, conforme consta nos Boletins de Ocorrência e nas Comunicações de Acidente de Trabalho expedidas por ele.

Afirma que, em decorrência de tais fatos necessitou de tratamento médico, tendo em vista que ficou acometido de vários sintomas, dentre os quais depressão e transtorno de ansiedade grave. Além disso, sofreu um prejuízo material, uma vez que os assaltantes levaram seu celular e outros pertences.
Em razão de tais fatos e de outros descritos em sua inicial, requereu a condenação da empresa ao pagamento de uma indenização de dano moral e de dano material.

A empresa alegou não possuir responsabilidade pelos assaltos sofridos pelo empregado, considerando que é dever do Poder Público zelar pela proteção dos cidadãos.

O trabalhador apresentou cópias dos Boletins de Ocorrências feitos por ele e cópias das comunicações de acidentes expedidas pela empresa, além do termo de declaração prestado perante a Superintendência de Investigações Criminais, no dia 07.04.2021, relativas ao assalto ocorrido na referida data. Ressaltamos ainda que essa é uma situação que também ocorre com outros carteiros.

É de se destacar que o acidente de trabalho sofrido por trabalhador no exercício de suas atividades laborais, encontra-se previsto na Constituição Federal, artigo 7.º, inciso XXVIII, que assim dispõe:

“ Art. 7.º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(…) XXVIII – seguro contra acidente de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.”

Diante dos fatos e documentos apresentados o juiz julgou procedente o pedido do trabalhador, e condenou a empresa ao pagamento de verba de indenização por danos morais no valor de R$ 32.167,85, acrescida de juros e correção monetária na forma da súmula 439 do TST.

Com informações do jurídico do SINTECT-MA

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