TRABALHADORES VÍTIMAS DE ASSALTO DURANTE O EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES RECEBEM INDENIZAÇÃO


Publicada dia 26/08/2021 16:07

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PUBLICADO EM 26 DE AGOSTO DE 2021

O trabalhador requereu junto ao jurídico do SINTECT-MA o pagamento de indenização por dano moral, diante do roubo sofrido no exercício de suas atribuições enquanto trabalhava, chegando inclusive a apresentar boletim de ocorrência. A empresa por sua vez, contesta o pedido, afirmando haver adotado providências para garantir a segurança de seus empregados.

Ele relata que a empresa deveria garantir a segurança e integridade física dos seus trabalhadores no exercício de suas funções, devendo ser responsabilizada, quando não evitar a ocorrência de sinistros e crimes que prejudiquem a saúde física e psíquica dos trabalhadores.

A jurisprudência é pacífica, inclusive no âmbito do TST, no sentido de imputar responsabilidade à empresa de correios e telégrafos, quando esta atua como banco postal e não adota medidas de segurança capazes de evitar crimes contra o patrimônio, que também coloquem em risco a vida dos trabalhadores, como demonstra a decisão abaixo:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS-ECT. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSALTO À AGÊNCIA DOS CORREIOS. CORRESPONDENTE BANCÁRIO.

Atuando a empresa de Correios e praticando atividades financeiras que importam guarda de valores e movimentação de numerários, a ela se aplica a Lei nº 7.102/83, não sendo esta cumprida apenas com as alegações da existência de Sistema de Imagem CFTV, Sistema de Alarme Monitorado com botões de pânico e cofre com fechadura de retardo, que podem auxiliar na identificação dos autores do crime, mas não impedem ou afastam a atuação de criminosos.

Ademais, é plenamente aplicável ao caso concreto a responsabilidade objetiva, em razão da atividade que a ECT passou a desenvolver após o convênio com os bancos, pois na qualidade de banco postal submetia seus empregados a risco mais acentuado que o normal, o que impõe maiores cuidados com a integridade física de seus colaboradores.

Preenchidos os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, quais sejam: ato ilícito perpetrado pela Ré, consubstanciado no fato de não observar regras de segurança adequadas, dano, visto que o trabalho nestas condições se dá sob alta pressão psicológica e nexo de causalidade entre a conduta ilícita do empregador e o dano experimentado pela vítima.

Diante de tudo que foi aqui exposto, foram julgados procedentes os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista proposta pelo empregado contra a empresa, e a mesma condenada ao pagamento, nos termos da fundamentação, do valor referente à indenização por dano moral, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Já na outra situação, o trabalhador alega que que nos dias 06/19 e 10/19 a agência na qual trabalhava foi assaltada por indivíduos armados.

Ele sustenta que o cofre dos Correios possui retardo eletrônico de 40 minutos e durante todo este tempo os empregados ficaram rendidos pelos ladrões, ocasião em que sofreram ameaças de morte. Alega ainda que em razão destes episódios sofreu fortes abalos emocionais e psicológicos que, inclusive, resultaram no afastamento do trabalho por determinação médica. Diante isso, ele pleiteou, assim, a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais.

Da mesma forma, ante tudo que fora relatado a empresa foi condenada a indenizar por danos morais ao trabalhador com pagamento no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

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