JURÍDICO DO SINTECT-MA CONSEGUE INCORPORAÇÃO PARA TRABALHADORA COM MAIS DE DEZ ANOS NA FUNÇÃO


Publicada dia 26/07/2021 16:00

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PUBLICADO EM 27 DE JULHO DE 2021

A trabalhadora ajuizou reclamação trabalhista contra os Correios, inclusive com pedido de tutela antecipada, pleiteou a incorporação em seu salário da gratificação de função convencional por mais de 10 anos, bem como os seus valores vencidos e a vencer, desde a retirada da referida gratificação.

A trabalhadora alega que é funcionária da empresa desde 12/2006, quando foi admitida para o cargo de atendente comercial, por concurso público, onde foi galgando cargos com o decorrer do tempo, de acordo com informações em sua ficha cadastral de empregado.

Por seguinte, durante parte da atividade laboral, de 04/2007 até 06/2020, ocupou cargo de confiança (Gerente de Agência, Atendente Comercial com função gratificada de quebra de caixa), de forma ininterrupta, conforme pode ser observado na ficha cadastral, bem como na sua ficha financeira em anexo, onde consta o histórico de funções, bem como o pagamento da gratificação de função de 2007-2020, a qual foi suprimida em junho/2020.

Alega que, que após mais de 10(dez) anos exercendo funções gratificadas foi destituída através da Portaria nº 887/2020, com vigência a partir de 19/06/2020, ferindo o disposto no art. 468 da CLT, bem como a Súmula n° 372 , I, do TST.

Ressaltamos ainda que quando começou a vigorar a Lei n° 13.467, em 11 de novembro de 2017, a trabalhadora já possuía mais de 10 anos com a função gratificada, portanto, com a garantia do direito adquirido.

“Art. 5º. ( … ) XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;” Assim, a despeito do poder diretivo do empregador para reverter o empregado ao seu cargo efetivo, retirando-lhe a função de confiança, não poderá fazê-lo, contudo, quanto à gratificação, quando esta já for percebida pelo obreiro por período igual ou superior a 10 anos, posto que já passou a fazer parte integrante da sua remuneração, em observância ao princípio da estabilidade financeira, em atenção à vigente Súmula nº 372, I, do colendo TST.

Entende-se, portanto, que a supressão da gratificação de função exercida por mais de 10 anos causa prejuízo ao empregado, devendo ser incorporada à sua remuneração.

Diante disso, julgo procedente a ação para, condenar a empresa a incorporar à remuneração da empregada o valor relativo à Gratificação de Função Convencional (Gerente de Agência/Atendente Comercial com função gratificada de quebra de caixa), exercida por ela por mais de 10 anos ininterruptamente e, excluída da sua remuneração através da Portaria nº 887/2020, a partir do trânsito em julgado desta decisão, porém, retroagindo a julho/2020, quando deixou de recebê-la, para a liquidação das parcelas vencidas e vincendas, atualizadas na forma da lei, e ainda indefiro a tutela de urgência à qual ela requereu.

Com informações do jurídico do SINTECT-MA

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